TJMA - 0808475-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 09:52
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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30/09/2021 11:28
Juntada de petição
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09/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:19
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808475-26.2018.8.10.0001 AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA10750 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO FIDELES DIAS SOUSA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 10375153 , requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 2 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:48
Extinto o processo por desistência
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16/04/2019 16:20
Conclusos para decisão
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11/02/2019 09:03
Juntada de petição
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01/02/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 19:15
Juntada de Certidão
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21/10/2018 00:40
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 15/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 08:28
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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20/09/2018 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 16:21
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2018 00:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2018 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2018 16:30
Juntada de termo
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14/06/2018 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2018 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2018 00:39
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 13/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 17:23
Expedição de Mandado
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15/03/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 21:04
Conclusos para decisão
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05/03/2018 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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