TJMA - 0800237-71.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 14:18
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:57
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:57
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:23
Expedição de Informações por telefone.
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22/04/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800237-71.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNA DE MATOS FERREIRA OLIVEIRA DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora informa que contratou um pacote de viagem junto a requerida, no qual incluía passagem aérea pela AZUL, com saída no dia 24/012020 e retorno para o dia 27/01/2020, totalizando R$1.028,84.
Informa que necessitou realizar mudança de sua viagem, devido o parto de sua filha, para tanto requereu a requerida a alteração da viagem, sendo informada que haveria cobrança de R$435,02.
Alega que o valor cobrado estaria em desacordo com o especificado na cláusula 4.1 do contrato assinado junto a requerida, que estabelecia apenas cobrança de 15%.
No entanto, afirma que a requerida se negou a atender seu pedido de correção da multa, o que lhe causou transtornos e danos materiais.
Diz que buscou o PROCON, mas não houve acordo com a empresa ré.
Então, requereu a devolução do valor pago pelo pacote de viagem sem nenhum tipo de desconto e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de mero intermediador de venda de pacotes de viagens e passagens aéreas.
Diz que o contrato formulado com a autora possui cláusula informando que a empresa aérea possui tarifa especifica em caso de modificações de passagens, não havendo ingerência quanto a tais cobranças.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, cabe falar da preliminar.
Analisando os autos, tem-se que razão possui a contestante, uma vez que conforme dito na inicial, a autora adquiriu um pacote de viagem, que incluía uma passagem de ida e volta pela empresa AZUL.
No contrato juntado pela própria autora é possível verificar clausulas sobre alterações no pacote de viagem e nas passagens aéreas junto as empresas aéreas parceiras.
Vejamos.
Na cláusula 4.4. consta o seguinte: “CONDIÇOES COMERCIAIS ESPECÍFICAS DA GOL, AZUL, TAM E AVIANCA.
EM SE TRATANDO DE TRANSPORTE AÉREO DAS COMPANHIAS GOL, AZUL, TAM E AVIANCA, AO INVES DA APÇICAÇÃO DAS MULTAS DESCRITAS NO QUADRO DA CLAUSULA 4.1, SERÁ PRATICADAS AS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELA COMPANHIA AÉREA, SENDO ASSIM, O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE QUE A CVC, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA DA CONTRAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO, ASSUME A OBRIGAÇÃO DE REPASSE DAS TAXAS E MULTAS ÀS COMPANHIAS AÉREAS.” Sendo assim, por se tratar de passagem aérea, as tarifas cobradas da autora são de reponsabilidade exclusiva da empresa aérea e não da requerida, já que nesses casos, não haveria cobrança da taxa descrita na clausula 4.1.
Por essa razão, há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a autora não juntou aos autos nenhum tipo de documento que demonstre que os valores retidos quando da alteração de sua viagem foi relativo apenas a porcentagem descrita no contrato com a requerida CVC, nem que informou se chegou a entrar em contato com a empresa aérea para se informar sobre as taxas que lhe seriam cobradas em caso de alguma modificação de seu embarque.
Ademais, consta no contrato que as tarifas e taxas cobradas pelas empresas aéreas estariam descritas nas condições gerais para aquisição de serviços de turismo, bastando que a autora entrasse no site informado para verificar sobre os valores ali descritos.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
20/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 12:04
Juntada de termo
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14/04/2021 12:04
Juntada de termo
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14/04/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 10:51
Juntada de petição
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12/04/2021 11:38
Juntada de contestação
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08/04/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 12:30
Juntada de termo
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11/02/2021 10:58
Expedição de Informações por telefone.
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11/02/2021 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 11:56
Juntada de termo
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10/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:22
Juntada de termo
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10/02/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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