TJMA - 0800574-81.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:05
Juntada de petição
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30/08/2021 06:44
Decorrido prazo de ELICIANE SANTOS GAMA OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 15:40
Juntada de petição
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03/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 14:44
Homologada a Transação
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26/07/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 15:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2021 12:17
Juntada de petição
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28/06/2021 16:44
Juntada de contestação
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20/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo n.º 0800574.81.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RODINALVA DA SILVA OLIVEIRA Adv.
Autora: ELICIANE SANTOS GAMA OLIVEIRA OAB/MA 17270 REQUERIDO: BANCO ITAÚ DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODINALVA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor do Banco ITAÚ, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que é titular do cartão de crédito Mastercard Internacional nº 5487.xxxx.1921.1643, administrado pelo banco Itaúcard S.A e que a presente ação decorre de cobrança indevida de um empréstimo(valor de R$ 6.000,00), que não lhe foi depositado, porém está sendo cobrado mensalmente nesse seu cartão.
Aduz ainda que em 18/12/2020 solicitou empréstimo à administradora do cartão, Banco Itaucard S.A e na ocasião foi aprovada a concessão com a informação de que o valor solicitado cairia em sua conta bancária no prazo de dois dias, mas não recebeu o valor e que a ré informou que o empréstimo não havia sido disponibilizado, pois a conta bancária informada estava incorreta, portanto, o empréstimo estava cancelado e que o valor não seria cobrado.
Ademais, que em 01/01/2021 já constava na fatura do cartão a cobrança do empréstimo que fora cancelado e que, por mais de uma oportunidade contatou o requerido, sem obter êxito e que mensalmente continua sendo cobrada indevidamente pela empresa ré. Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado ao requerido para proceder a suspensão da cobrança e seus encargos do empréstimo cancelado e não depositado, bem como para se abstenha em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito e de efetuar qualquer nova cobrança por qualquer meio, até decisão final. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, não verifico indícios de cobrança indevida feito pelo promovido, uma vez não foi trazido à colação o contrato de empréstimo, bem como qualquer extrato bancário em nome da autora, sendo carreado aos autos apenas duas faturas de Cartão de Crédito, pelo que se torna inviável determinar já no início da lide, que seja determinado a suspensão da cobrança do empréstimo cancelado e não depositado, bem como para se abster em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito e de efetuar qualquer nova cobrança, se não há nos autos informações suficientes para análise do fustigado pedido.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
20/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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