TJMA - 0803307-57.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:30
Juntada de termo
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE VIANA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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12/06/2025 08:37
Juntada de petição
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28/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:56
Outras Decisões
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29/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:39
Decorrido prazo de JACQUELINE VIANA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:22
Decorrido prazo de JACQUELINE VIANA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:14
Juntada de termo
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14/12/2023 11:09
Juntada de petição
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24/11/2023 11:41
Juntada de petição
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16/10/2023 19:44
Juntada de petição
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23/09/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JACQUELINE VIANA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 18:17
Juntada de petição
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10/03/2023 21:15
Juntada de petição
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06/03/2023 19:21
Juntada de petição
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09/02/2023 11:34
Juntada de protocolo
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03/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:27
Juntada de petição
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29/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:48
Juntada de termo
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10/01/2022 11:17
Juntada de petição
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06/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803307-57.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Pagamento] Requerente: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Requerido: JACQUELINE VIANA SANTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 , e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. A autora, no Id 4005631, requer o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Todavia, além de o pedido haver antecedido a própria prolação de sentença, não houve a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a teor do disposto no art. 524, do CPC, nem o recolhimento das custas relativas a citada fase processual.
Proceda a secretaria judicial a alteração da FASE PROCESSUAL, para cumprimento de sentença.
Ademais, ainda deverá a executada, ser intimada para cumprir a obrigação, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. Quando então, somente após, havendo inércia, será admissível o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante o recolhimento das custas processuais.
Intime-se a exequente a adequar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de dezembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
02/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2021 10:25
Juntada de protocolo
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25/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:30
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803307-57.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Pagamento] Requerente: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Requerido: JACQUELINE VIANA SANTOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA - ME ajuizou Ação Monitória em desfavor de JACQUELINE VIANA SANTOS, ambos já qualificados.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 25.801,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e um reais e cinquenta e sete centavos) perante a ré, representada pelo documento acostado no ID 5567507.
A parte ré foi devidamente citada, no entanto, permaneceu inerte (ID 29935435).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Conforme mencionado, a ré foi instada a oferecer embargos monitórios, mas deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
Com efeito, o não oferecimento de embargos monitórios impõe a aplicação da revelia.
Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, bem como, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto nos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC.
A teor do art. 700, também do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Na hipótese dos autos, a documentação trazida a juízo constitui-se em prova escrita pré-constituída da existência da dívida, hábil à pretensão de pagamento da soma em dinheiro indicada.
Ademais, atente-se ao reconhecimento presumido da dívida pela parte ré, ante a não apresentação de embargos monitórios.
Nestas condições, obedecendo ao rito previsto nos artigos 700 a 702-C do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno ainda a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que, estes últimos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Após a publicação da sentença, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 40056318.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 12 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
20/04/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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21/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:35
Juntada de petição
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28/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:22
Juntada de petição
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06/04/2020 10:03
Juntada de protocolo
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09/12/2019 11:13
Juntada de Certidão
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27/11/2019 18:06
Juntada de Carta precatória
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24/06/2019 14:40
Juntada de petição
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26/02/2019 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/12/2018 17:04
Juntada de petição
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15/06/2018 19:17
Publicado Intimação em 27/04/2017.
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15/06/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2017 10:14
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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