TJMA - 0801165-32.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 23:52
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/07/2021 13:51
Realizado cálculo de custas
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21/07/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2021 13:33
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
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03/06/2021 22:10
Juntada de petição
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03/06/2021 18:09
Juntada de petição
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03/06/2021 03:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:44
Juntada de protocolo
-
23/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0801165-32.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Exequente: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré/Executada: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que as alegações suscitadas na contestação é de que o empréstimo questionado na inicial não existe em sua base de dados, uma vez que o contrato se refere à reserva de margem junto ao INSS, razão pela qual não foram realizados descontos.
Analisando o extrato de consignados juntados no ID 30097671, p. 02, observa-se que consta apenas a inclusão de reserva de margem para RMC em 28/10/2006, contudo, não há limite, nem informação de contrato ativo e descontos realizados, diferentemente dos empréstimos listados na página 01.
Os descontos listados como RMC no histórico de créditos constantes no ID 30097672 se referem a descontos realizados a partir de janeiro/2015, que não condizem com a data daquele constante no extrato de consignação, já que iniciados quase 09 (nove) anos depois.
Dessa forma, a fim de sanar a controvérsia sobre a existência ou não do empréstimo, determino a intimação da parte autora para juntar novo extrato de consignados do seu benefício, com eventuais descontos realizados pela parte requerida referente ao empréstimo questionado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada o documento, intime-se a parte requerida a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Açailândia, 16 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/04/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2020 19:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 04:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:20
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:53
Juntada de petição
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13/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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12/10/2020 14:58
Juntada de petição
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09/10/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
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08/09/2020 20:01
Juntada de protocolo
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07/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 17:13
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 17:23
Juntada de Mandado
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16/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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