TJMA - 0800183-41.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:04
Juntada de diligência
-
02/05/2022 16:55
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 16:51
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 16:50
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:49
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 14:28
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
16/03/2022 14:28
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
04/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 07:29
Juntada de petição
-
27/01/2022 18:05
Juntada de petição
-
26/01/2022 07:50
Juntada de petição
-
20/01/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
01/12/2021 09:46
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:33
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:03
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:32
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
14/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800183-41.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foi efetuado desconto em seu beneficio previdenciário referente a título de capitalização, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que tivesse contratado tal título junto à instituição financeira requerida. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o interesse processual é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação. Desse modo, o interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário.
Assim, encontra-se presente o binômio necessidade/utilidade que caracteriza o interesse de agir e, sendo assim, rejeito a preliminar aventada. Em seguida, no tocante à alegação de conexão, verifico que os processos mencionados no bojo da contestação e o processo em epígrafe versam sobre questões distintas, logo, não há o que se falar em conexão.
Destarte, REJEITO a preliminar em razão da inexistência de conexão entre os processos, pois não possuem pedido ou causa de pedir comuns. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito de título de capitalização nos proventos da parte requerente pelo requerido sem anuência da parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGANDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar o desconto efetuado, conforme extrato bancário de Id. 42726179. O requerido, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do título de capitalização questionado nestes autos subscrito pela parte requerente.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito, com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. Considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte autora provou a ocorrência de 01 (um) desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos benefícios de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da parte requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 1.000,00 (mil reais). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar desconto indevido, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcrito, in verbis: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho)(grifos nossos) À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BRADESCO S/A pague a parte autora, RAIMUNDO BARBOSA, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
Devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 27 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:04
Juntada de petição
-
22/04/2021 09:00
Juntada de contestação
-
19/04/2021 01:24
Publicado Citação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800183-41.2021.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAIMUNDO BARBOSA Advogada: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA, OAB/MA 19448 Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A DESPACHO Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO BARBOSA em face do e BANCO BRADESCO.
Com a inicial vieram os documentos de ids 42726179, 42726180, 42726183 e 42726184. É o relatório. Decido.
Haja vista a afirmação contida nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (a exemplo do art. 20 da Lei 9.099/95) bem como autorizada por atos normativos do CNJ (Recomendação 62 do CNJ) e TJMA (Provimento 22/2020) a realização de videoconferência.
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação os documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, devendo juntar aos autos todas as provas documentais que considere pertinente ao deslinde do feito.
Em seguida, volvam os autos conclusos para análise.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
15/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-37.2021.8.10.0015
Fabio de Almeida Oliveira
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 11:14
Processo nº 0006922-30.2013.8.10.0040
Maria Lucimar Dias Carneiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Cortez Moreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2013 00:00
Processo nº 0000525-88.2014.8.10.0146
Maria Geania Fernandes Rego Campos
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Laecio Guedes Fernandes Felipe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 0800638-41.2021.8.10.0153
Joana Fonseca da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 23:43
Processo nº 0000796-26.2018.8.10.0092
Tereza dos Santos de Sousa
Antonio de Sousa Varao
Advogado: Claudecy Nunes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00