TJMA - 0800737-37.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:42
Juntada de Ofício
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10/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:36
Decorrido prazo de EXATA CARGO LTDA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:35
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 16:36
Juntada de petição
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07/04/2022 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-37.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA (OAB 19452-MA) Promovido : RN COMERCIO VAREJISTA S.A EXATA CARGO LTDA Avenida Cinco, s/n, Quadra D, Lote 01, Galpão 02, Distrito Industrial, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-272 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249-SP), CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB 337559-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:RN COMERCIO VAREJISTA S.A EXATA CARGO LTDA Avenida Cinco, s/n, Quadra D, Lote 01, Galpão 02, Distrito Industrial, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-272 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para apresentar eventual impugnação à execução.
No silêncio, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:59
Decorrido prazo de EXATA CARGO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:59
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:53
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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12/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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12/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:19
Outras Decisões
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15/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:05
Juntada de petição
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06/12/2021 07:30
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-37.2021.8.10.0015 Promovente(s): FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Rua do Retiro, s/n, Cond.
Grand Village Eldorado, bloco 12, apt 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço:FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Rua do Retiro, s/n, Cond.
Grand Village Eldorado, bloco 12, apt 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito Titular do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, juntando planilha de cálculo se nos autos houver advogado(a) habilitado sob pena de arquivamento" .
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária SÃO LUIS,MA 02/12/2021. -
02/12/2021 21:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 21:16
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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02/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 05:32
Decorrido prazo de EXATA CARGO LTDA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:31
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:31
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 20:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 20:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:44
Juntada de petição
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25/10/2021 08:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 08:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 08:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-37.2021.8.10.0015 Promovente(s): FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA Promovido : RN COMERCIO VAREJISTA S.A Avenida Jerônimo de Albuquerque, 09, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 EXATA CARGO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Demandante, para DETERMINAR que a empresa Demandada, RN Comércio Varejista S/A (Ricardo Eletro), estorne integralmente o crédito referente ao valor pago pela compra R$ 1.548,90 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) ao cartão de crédito do Demandante, imediatamente, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
CONDENO AINDA a empresa Demandada a compensar por dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte Demandada RN Comércio Varejista S/A (Ricardo Eletro).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Demandada Exata Cargo LTDA, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, VII, CPC/2015, EXTINGO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte prejudicada e não afetada pela justiça gratuita, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/10/2021 -
21/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/07/2021 22:22
Juntada de petição
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06/07/2021 20:10
Juntada de petição
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27/06/2021 20:42
Juntada de contestação
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27/05/2021 10:28
Juntada de petição
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19/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 15:32
Juntada de petição
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05/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-37.2021.8.10.0015 Promovente(s): FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Rua do Retiro, s/n, Cond.
Grand Village Eldorado, bloco 12, apt 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço:FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA Rua do Retiro, s/n, Cond.
Grand Village Eldorado, bloco 12, apt 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória.
Outrossim, estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – , na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
20/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2021 08:45 em/para 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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