TJMA - 0849124-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:34
Juntada de termo
-
03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:12
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 18:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
01/03/2023 18:41
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849124-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e outros, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores decorrentes de URV.
Devidamente intimado, o impugnante, alega prescrição total, limitação temporal da implantação do percentual e excesso na execução.
Intimada, a parte executada apresentou resposta à impugnação.
Autos encaminhados à contadoria judicial, e em seguida, com a minuta pronta, as partes foram intimadas para dela se manifestar.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que interessava relatar.
Decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
O cumprimento de sentença se encontra na primeira fase, ou seja, da obrigação de fazer, cálculo do percentual de URV devido e seguido de implantação do referido percentual para chegar-se a última fase de obrigação de pagar as diferenças retroativas.
Não há que se falar em prescrição da execução em face da ausência de liquidação da sentença para liquidez do título judicial e para tanto, mister se faz que o requerido cumpra a obrigação de fazer que está ligada a obrigação de pagar quantia certa.
Assim sendo, afasto a alegação de prescrição total da execução.
De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie, o prazo prescricional quinquenal se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão operada pela Lei Estadual nº 9.664/2012 deve ser aplicada a parte exequente, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos servidores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ART. 932, IV, “B”, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória.
II.
Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
III.
Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021.
Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data de abertura: 06/08/2021.
Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (…) (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020).
Logo, o que se verifica é a possibilidade de limitação temporal da incidência do índice corretivo de URV, mas não a extinção do título exequendo por alegação de prescrição.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%.
LEI ESTADUAL 9.076/2009.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 2.
A questão controvertida se limita em definir o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de reconhecimento por ato legislativo ou administrativo do direito pleiteado. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo, Lei 9.076/2009 do Estado do Maranhão, da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV dos proventos dos Servidores do Tribunal de Contas daquele ente federativo implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. 4.
Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 5.
In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1105892 MA 2017/0118600-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Com efeito, deve ser acolhido o pleito de limitação temporal suscitado pelo executado, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.664/2012 deve ser aplicada, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra.
Destarte, o termo inicial para incidência do índice a ser contabilizado pela contadoria é do dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01º.01.2012, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.664/2012 , que reestruturou a carreira dos servidores.
Com isso, os cálculos apresentados pela contadoria não foram alvo de impugnação, havendo a apresentação de parecer pelo qual concluiu pelo excesso de execução.
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: Reconhecer a higidez do título judicial, razão pela qual afasto a tese de prescrição quinquenal do pleito exequendo aventada pelo executado.
Acolher o pleito de limitação temporal, tendo em vista a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.664/2012 e considerando os cálculos da contadoria judicial, reconhecer o excesso na execução.
Assim, homologo os cálculos da contadoria judicial e determino que após o trânsito em julgado dessa decisão, a secretaria judicial expeça ordem de pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, a ser apurado quando da realização dos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à exequente, segundo seja apurado nos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:23
Juntada de petição
-
01/05/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849124-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 19 de abril de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 18:24
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/04/2021 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2020 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:11
Juntada de petição
-
18/10/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 01:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 01:33
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2019.
-
30/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 08:19
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2019 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/03/2019 18:49
Juntada de pendência de cálculo
-
24/08/2018 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 02:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
10/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 09:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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