TJMA - 0811522-22.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 16:46
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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20/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811522-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: IVANILDE GONCALVES MELO Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ILKA ARAUJO SILVA - OAB/MA 13888, ALANETE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 14937, e do(a) requerido(a), Dr(a)WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/RJ 100945, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA IVANILDE GONCALVES MELO ajuizou Ação em face SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., julgada procedente através da sentença de ID 32078533. As partes celebraram acordo acerca do valor para satisfação da obrigação, cujo adimplemento foi comprovado no ID 45764111. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada pelo executado, conforme acordo juntado aos autos, satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Após, arquivem-se os autos. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2021 00:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:37
Juntada de petição
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:17
Decorrido prazo de IVANILDE GONCALVES MELO em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:16
Juntada de petição
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22/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811522-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: IVANILDE GONCALVES MELO Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, ALANETE RODRIGUES DOS SANTOS - MA14937 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição e erro material, verificados na sentença proferida no ID 32509682, que julgou procedente o pedido da autora.
A empresa embargante alega, no ID. 32741013, que a referida sentença incorreu em erro material ao fazer referência a condenação de réus, solidariamente, sem atentar para o fato de que figura sozinha no polo passivo da ação.
Aduz ainda que existe contradição na sentença, em razão do valor que fora fixado a título de indenização por dano moral, o qual considera elevado.
Diante disso, protesta pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas a contradição e o erro material.
A embargada apresentou manifestação no ID 32783105, onde pugna pelo não conhecimento, por sua inadmissibilidade, ou o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No caso dos autos, tenho que razão assiste a embargante, quanto a alegação de ocorrência de erro material, quando da menção a réus na sentença, uma vez que figura apenas a empresa SKY no polo passivo da ação.
Todavia, mesma sorte não assiste a empresa embargante no que tange a alegação de contradição do julgado, em razão do valor fixado a título de indenização por dano moral.
Como sabido, os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, de modo que o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade buscada pela embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Ademais, em casos que tais, sedimentou o STJ que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
Acrescentando que “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim específico de corrigir o erro material nela existente, para que onde está escrito “réus” e leia-se “ré”, não havendo se falar em solidariedade.
Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
20/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:32
Outras Decisões
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03/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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03/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:26
Juntada de contrarrazões
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02/07/2020 17:18
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2020 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 12:48
Julgado procedente o pedido
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18/04/2020 23:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 20:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:10
Conclusos para decisão
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29/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2019 02:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 15:13
Juntada de petição
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26/03/2019 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 09:58
Conclusos para decisão
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11/12/2018 09:57
Juntada de Certidão
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11/12/2018 09:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2018 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/04/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 08:44
Juntada de Petição de protocolo
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03/04/2018 19:47
Juntada de Petição de protocolo
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03/04/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 10:49
Juntada de protocolo
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06/02/2018 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2018 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2018 07:15
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2018 07:14
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 10:00.
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19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2017 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2017 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 09:32
Conclusos para despacho
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03/10/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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