TJMA - 0800639-55.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:17
Juntada de termo
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01/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:33
Juntada de Ofício
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23/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 16:54
Juntada de petição
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17/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:12
Juntada de petição
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28/07/2021 07:18
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:13
Juntada de termo
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20/07/2021 14:12
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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05/07/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 11:36
Juntada de termo
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22/06/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 17:04
Juntada de termo
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07/06/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/06/2021 09:01
Juntada de petição
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02/06/2021 16:35
Juntada de contestação
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22/05/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 04:56
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800639-55.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO MANOEL SILVANO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 DEMANDADO: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO, da DECISÃO de ID nº 44284590, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, na qual requer a concessão de tutela de urgência, para a demandada corrija o valor das faturas no valor do novo plano.
Alega, em resumo, que em outubro de 2020, acordou com a Vivo a mudança de categoria de seu contrato e adesão à promoção, o que implicou na redução do valor da sua conta de R$ 336,80 para R$ 189,90.
Ocorre que desde dezembro a fatura é sempre apresentada com o valor incorreto de R$ 219,98.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os documentos que acompanham a inicial, entendo que não há probabilidade do direito afirmado pela parte reclamante de forma antecipada, isto porque com tais documentos não há evidencia, por ora, em qual valor foi entabulado o novo contrato.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da parte requerida, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Vale ainda ressaltar, que a audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para data próxima, onde serão produzidas todas as provas e proferida decisão.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/06/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 20 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
20/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 07/06/2021 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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