TJMA - 0806180-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:24
Juntada de petição
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20/11/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOEDSON MARINHO CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA ABREU NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE JESUS BARROS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOAQUIM BITENCOURT FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento Nº 0806180-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM BITENCOURT FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL..
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 25326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
I - Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806180-14.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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15/10/2021 20:02
Juntada de petição
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 05:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 20:53
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 11:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806180-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM BITENCOURT FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 19:41
Juntada de protocolo
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20/07/2021 19:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:34
Juntada de petição
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28/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:45
Juntada de malote digital
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24/06/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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23/06/2021 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 19:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 19:49
Juntada de contrarrazões
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23/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:35
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806180-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM BITENCOURT FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM BITENCOURT FERREIRA E OUTROS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Marco Antonio, que nos autos do cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação, extinguindo o processo em relação a Joaquim Bitencourt Ferreira em face da ilegitimidade ativa e determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria para apuração do índice devido.
Os agravantes se insurgiram defendendo a legitimidade ativa de Joaquim Bitencourt Ferreira, haja vista o entendimento da Associação, como substituto processual, com legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. Alegou que a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva inegavelmente beneficiou todos os integrantes da categoria e, não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrasse a condição de filiado, ou seja, a sentença tem efeito erga omnes sobre toda a categoria de servidores. Ressaltaram a inaplicabilidade do precedente do STF exarado no RE nº 612.043 utilizado como fundamento na decisão recorrida, tendo em vista que a decisão ora exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, quando o julgamento do Recurso Extraordinário ocorreu em 04/05/2017, e ainda sequer transitou em julgado, portanto, necessária a observância do Tema de Repercussão Geral nº 733 (RE nº 730.462).
Por fim, alegaram que o índice a ser implantado seria de 11,98%.
Assim, requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva da ação de nº 25.326/2012.
Verifico que a decisão de primeiro grau encontra-se de acordo com o que restou decidido na decisão executada oriunda da Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que destacou a necessidade de liquidação de sentença para apurar o acréscimo da diferença da conversão dos vencimentos dos agravados para URV.
Vejamos: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (TJMA, 5ª CC, AGRAVO REGIMENTAL Nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014)- SÃO LUÍS, Dje 11/07/2017).
Sobre o tema, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI. 0804240-19.2018.8.10.0000.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ. 12/03/2019). No que tange a ilegitimidade de um dos autores, constato que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do mandado de segurança coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados, senão vejamos: RE 573232 I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. RE 612043 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Nesse ponto, destaco que a ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão é uma associação de natureza civil, de modo que, os autores para comprovarem suas legitimidades para execução individual, devem demonstrar a sua condição de associado na data da propositura da ação. Em análise dos autos eletrônicos, Joaquim Bitencourt Ferreira não comprovaram que seu nome figuravana listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da ação coletiva, a justificar sua legitimidade como beneficiários/substituídos da ação coletiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da autora para a execução do título judicial. 2.
A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3.
A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72.
O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante".
A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4.
Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5.
In casu, não tendo a autora comprovado que seu nome, ou o nome do instituidor da pensão por ela recebida, constava da lista apresentada na petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para o ajuizamento do feito, julgando extinta a execução. 6.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 01127845220174025101 RJ 0112784-52.2017.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, destaco ser, de fato, incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação já era exigida através do art. 2º da Lei nº 9.494/1997, que assim dispõe: (...) Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA.
AC.0845026-05.2018.8.10.0001 DES.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
Sessão do dia 05 DE AGOSTO DE 2019). Dessa forma, o exequente a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devia necessariamente ter comprovado a sua condição de filiados à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/04/2021 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:13
Juntada de protocolo
-
16/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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