TJMA - 0811671-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 05:06
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 06:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 08:13
Juntada de malote digital
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25/07/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:00
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECLAMANTE) e provido
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20/07/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 21:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 22:37
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:46
Juntada de Ofício da secretaria
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27/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 12:31
Juntada de petição
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23/09/2021 02:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 11:31
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0811671-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801335-11.2018.8.10.0010 Reclamante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(a): Roberta Menezes Coêlho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís Interessado(a): Isabel Cristina Diniz de Oliveira Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho D E S P A C H O Considerando o requerimento de pesquisa de endereço da parte beneficiária, formulado no Id 11706491, não obstante o fornecimento correto ou a busca pelo mesmo ser um ônus da parte autora da demanda, não cabendo ao Judiciário ficar promovendo a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados com a finalidade de obtê-lo, no entanto, por este Juízo possuir acesso ao Sistema Infoseg, ferramenta que possibilita, através de informações obtidas pela Secretaria da Receita Federal, a apuração do endereço da parte mediante relação com o fisco, em caráter atualizado e, com vistas à razoável duração do processo, verifico que o endereço da beneficiária, Isabel Cristina Diniz de Oliveira, é o mesmo constante que consta nos autos, determino, assim, a intimação da advogada constituída na ação originária, Dra.
Ana Cláudia Ferro Chaves Oliveira (OAB/MA 5986), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da referida parte, se possuir, conforme autoriza, excepcionalmente, o art. 242 do CPC. Indicado novo endereço, expeça-se a citação. Em caso de inércia ou negativa, expeça-se edital de citação do beneficiário, com prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 257 do CPCi. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. i2.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. A1 -
25/08/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:10
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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02/08/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0811671-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801335-11.2018.8.10.0010 Reclamante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(a): Roberta Menezes Coêlho de Souza (OAB/MA 10.6527-A) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís Interessado(a): Isabel Cristina Diniz de Oliveira Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho DESPACHO No Id. 10425182, consta Certidão da Secretaria Judiciária atestando que o Aviso de Recebimento (AR), referente à citação da parte beneficiária da decisão reclamada, Isabel Cristina Diniz de Oliveira, foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o carimbo de “Motivo: Outros”, a qual, portanto, não restou cumprida. Desse modo, informe o reclamante o endereço completo e atualizado da referida parte beneficiária, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de dez dias, a fim de dar cumprimento ao exigido no art. 989, III, do CPC, sob pena de extinção da reclamação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
19/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:39
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0811671-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801335-11.2018.8.10.0010 Reclamante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(a): Roberta Menezes Coêlho de Souza (OAB/MA 10.6527-A) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís Interessado(a): Isabel Cristina Diniz de Oliveira Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho DESPACHO Dos autos, verifico que não houve a notificação da Procuradoria-Geral de Justiça, não obstante a determinação constante na decisão de Id. 9781179.
Nesse passo, renovo a vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
26/05/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 12:40
Juntada de Ofício da secretaria
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22/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0811671-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801335-11.2018.8.10.0010 Reclamante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(a): Roberta Menezes Coêlho de Souza (OAB/MA 10.6527-A) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís Interessado(a): Isabel Cristina Diniz de Oliveira Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho D E C I S Ã O Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou reclamação contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, em 30.07.2020, que no acórdão nº 2093/2020-2 (Id.7646632), objeto desta reclamação, oriundo do Recurso Inominado nº 0801335-11.2018.8.10.0010, conheceu e lhe deu, parcial, provimento, condenando a reclamante “ao pagamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em complementação à quantia paga administrativamente de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), de modo a totalizar o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT”.
Alega a reclamante (Id. 7646624), que o acórdão reclamado deixou de observar o critério da proporcionalidade, bem como a Tabela do DPVAT, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório, divergindo do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz mais, que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao fixar o valor da indenização em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro, abatendo o valor quitado administrativamente de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), quando “o valor correto da indenização é de 100% (grau/repercussão “TOTAL” estabelecido no laudo) x 10% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade), resultando no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), sendo que foram 02 (dois) dedos no qual resulta em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a devida dedução do pagamento administrativo (R$ 1.350,00 – mil trezentos e cinquenta reais), resta o montante complementar de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais”.
Com esses fundamentos, pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive a objeto desta reclamação, que deve ser julgada procedente, oficiando-se ao Presidente das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de Reclamação como meio de impugnação das decisões judiciais, está previsto no art. 988 e seguintes, do CPC, bem como no art. 539 e seguintes do novo RITJMA, cabendo para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 541, III, do novo RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente caso, considero necessária a suspensão parcial do seguimento deste feito, vez que, vislumbro demonstrado o risco de dano, caso a decisão reclamada seja executada na sua integralidade, ante a probabilidade de procedência do pedido deduzido na inicial, já que se mostram verossímeis as alegações de divergência do julgado reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que poderá acarretar na redução do valor da indenização de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), abatendo-se desse montante, a quantia já quitada no âmbito administrativo, qual seja R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), restando apenas R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que a reclamante considera correta por corresponder ao redutor de “100% (grau/repercussão “TOTAL” estabelecido no laudo) x 10% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT”)”, referente à “debilidade permanente em TERCEIRO E QUARTO QUIRODÁCTILOS (DEDOS) da MÃO DIREITA”.
Assim, mostra-se a meu ver, evidenciada, nesta fase de exame sumário dos autos, especialmente em razão do LAUDO DO IML, exarado em 24.11.2017 (Id 7646627), que discriminou o redutor de 20% (vinte por cento), referente à debilidade permanente nos dois dedos da mão direita, a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial dessa medida, restringindo, porém, os seus efeitos ao caso retratado nos presentes autos, que ataca especificamente provável divergência jurisprudencial entre o acórdão nela mencionado e a orientação do STJ, não se podendo estender a suspensividade aqui deferida de forma genérica a outros julgados não expressamente retratado nestes autos. Nesse passo, ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão liminar formulado na inicial, para determinar o prosseguimento da execução tão somente quanto à parte incontroversa do valor da condenação, no montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que a reclamante admite como sendo o v devido, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, conforme determinado no julgado questionado.
Nos termos do que dispõe o inc.
III, do art. 989, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresente contestação.
Após o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
20/04/2021 15:06
Juntada de malote digital
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20/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/02/2021 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 13:40
Juntada de documento
-
24/02/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2021 18:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 11:00
Juntada de malote digital
-
19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 10:45
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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