TJMA - 0000751-96.2018.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 08:35
Transitado em Julgado em 21/05/2022
-
25/08/2022 00:01
Determinado o arquivamento
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28/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de GISLANDIA VALE COSTA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de GISLANDIA VALE COSTA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:01
Juntada de petição
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09/07/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:18
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000751-96.2018.8.10.0035 (7512018) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: GISLANDIA VALE COSTA ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA VALE ( OAB 8128-MA ) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Embargos à Execução nº 751-96.2018.8.10.0035 Embargante: Gislandia Vale Costa Embargado: Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Gislandia Vale Costa contra o Estado do Maranhão, por meio do qual alega a nulidade da citação e requer a extinção da execução. É o relatório necessário.
Na execução fiscal, os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora, não sendo admissível a sua interposição antes de garantida a execução, conforme art. 16, §1º da Lei n° 6.830/1980.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não houve o preenchimento de requisito condicional ao processamento dos embargos, qual seja a garantia da execução, razão pela qual impõe-se a sua rejeição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Posto isto, rejeito os embargos à execução.
Intimem-se.
Coroatá, 31 de julho de 2020.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ndnn Resp: *08.***.*76-71
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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