TJMA - 0801046-83.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Juntada de petição
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16/05/2022 21:02
Juntada de Alvará
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06/04/2022 22:42
Outras Decisões
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28/03/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:55
Juntada de petição
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10/02/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 18:14
Juntada de petição
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03/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:22
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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18/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:12
Juntada de petição
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29/10/2021 22:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 22:37
Juntada de petição
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02/10/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - 2° VARA DE LAGO DA PEDRA. PROCESSO Nº. 0801046-83.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA HELENA MENDES DA SILVA RAMOS. Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. . SENTENÇA A autora alega, em suma, que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado do qual não contratou, tampouco autorizou que a fizesse em seu nome.
Citado o requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$6.602,60 reais.
O demandado, embora devidamente citado não apresentou defesa, de forma que não apresentou contestação ou outros documentos.
Sua revelia é medida que se impõe.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido embora devidamente citado, não fez juntada de sua contestação ou qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado, tornando-se, assim, revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 3.427,60 reais, equivalente a 11 parcelas descontadas.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, e tendo em vista que o empréstimo já foi encerrado, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.427,60 reais.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; 2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). 4.
Condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, NCPC), suspendendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 28 de setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
29/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:39
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 22:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 22:27
Juntada de petição
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06/08/2021 18:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:29
Juntada de petição
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24/06/2021 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 10:05
Juntada de petição
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06/05/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:24
Juntada de petição
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22/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 10:04
Juntada de petição
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21/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801046-83.2021.8.10.0039 Autor(a) : MARIA HELENA MENDES DA SILVA RAMOS Advogado : THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA Requerido : BANCO CETELEM DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. "" -
20/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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