TJMA - 0805798-69.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 07:34
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:34
Decorrido prazo de HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805798-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA PESSOA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA - PI18351, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541 REU: JOSE NILTON NUNES NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por Deuzelina Pessoa dos Santos Lima em face de Serafim Maggioni Junior e outros, pelos motivos deduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Tendo a parte autora requerido o acesso ao benefício de justiça gratuita, em despacho de id. 39349734 foi oportunizado à parte autora comprovar a sua hipossuficiência, sendo alertada que, em caso de não comprovação no prazo assinalado, deveria realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Certidão de Id. 41249154 informando que, apesar de intimada, a requerente não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Ora, a presente ação deve ser rejeitada de plano.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, eis que ausentes elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado no despacho de id. 39349734.
Ademais, mesmo provocada, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de 41249154.
Além disso, a demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I[1], o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:55
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 14:18
Juntada de petição
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17/02/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805798-69.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUZELINA PESSOA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA - PI18351, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541 Requerido: JOSÉ NILTON NUNES NETO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39349734 DE SEGUINTE TEOR: Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo, apesar de ter profissão definida.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade.
Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso. de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 17 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Timon (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
19/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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