TJMA - 0800903-27.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 09:38
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 21:37
Juntada de petição
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06/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:44
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 15:06
Juntada de termo
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09/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:48
Juntada de petição
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05/03/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama PROCESSO Nº. 0800903-27.2020.8.10.0105 AUTOR: JUDITE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do petitório Id n° 40606667, dando cumprimento à providência sucessiva exarada na decisão Id n° 39237951, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para, no lapso temporal em questão, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos. Timon/MA, 01/03/2021.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Técnico Judiciário - Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
02/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:24
Juntada de petição
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02/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800903-27.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUDITE DA CONCEICÃO Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDAS(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADO(S) DA DECISÃO DE ID 39237951, A SEGUIR TRANSCRITA: Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido ofertou contestação, tendo apresentado preliminares.
Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora.
Pondero, nesse contexto, que o contrato é documento essencial ao deslinda da causa, sendo inclusive documento que interessa ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado.
Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO.
SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREFACIAL ACOLHIDA.
IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56).
Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados.
Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte requerida promover a juntada do documento contratual.
Após o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual documentação juntada, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para, no prazo no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
20/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:54
Juntada de petição
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04/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:28
Juntada de contestação
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30/03/2020 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 23:05
Conclusos para decisão
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02/03/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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