TJMA - 0801532-83.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 06:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 23:18
Homologada a Transação
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27/04/2021 11:32
Juntada de petição
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26/04/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 16:00
Juntada de
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26/04/2021 14:56
Juntada de petição
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20/04/2021 10:24
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801532-83.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a a sentença proferida no que julgou PROCEDENTE, os pedidos da embargada, condenando a embargante a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir da data do ilícito.
Condenou, ainda a empresa a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da decisão.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte. A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A parte insurge afirmando que a decisão prolatada deixou de analisar a verossimilhança da ação, a fim de constatar se a parte embargada realmente é hipossuficiente na ação, com a consequente inversão do ônus da prova.
O pedido do embargante não tem fundamento, ao passo que a procedência da sentença se fundamentou na comprovação das avarias ocorridas na mala do embargante enquanto a mesma se encontrava sob a responsabilidade da empresa embargante. Assim, não há motivos que possa embasar erro ou omissão do julgado.
Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito, sem qualquer fundamento.
O inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luis, 22.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:52
Outras Decisões
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10/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:22
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801532-83.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 1 de março de 2021.
SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:06
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:13
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:13
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:46
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 10:46
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801532-83.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora alega, que comprou passagens aéreas da empresa requerida.
Aduz que ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido danificada e procurou a companhia para solução do problema, mas não logrou êxito até a presente data.
Assim requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, e disse que a autora não carreou nenhuma prova que atesta a avaria relatada em sua mala.
Desta forma não havendo nexo com os danos mencionados, não há dever de indenizar.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da responsabilidade civil da empresa requerida, quanto as avarias ocorridas na mala do autor, constatadas após viagem realizada pela companhia, bem como se do ato decorre indenização ao autor de cunho material e moral.
O autor imputa responsabilidade à companhia aérea pelas avarias encontradas na sua mala, após viagem.
A empresa requerida sustenta que não há provas de que os problemas enfrentados pela parte autora são decorrentes do serviço contratado.
Não há qualquer impedimento para a aplicação da inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Afinal, a parte autora contratou os serviços de transporte aéreo da requerida na qualidade de destinatária final e é hipossuficiente em relação à empresa aérea.
Por conseguinte, cabia à requerida demonstrar a adequada prestação do serviço.
Todavia, a requerida não se desincumbiu desse ônus, restando comprovado que a parte autora teve sua mala avariada, enquanto usufruía dos serviços da requerida.
Denoto, ademais que as avarias apresentadas na mala do autor decorreram da falha de manuseio pelos funcionários da requerida, fato este comprovado pelo documento emitido no aeroporto e fotos tirados do produto.
Ao despachar bagagens, os passageiros entregam, aos cuidados da companhia aérea, seus pertences, devendo a mesma zelar pela conservação ao realizar todo o transporte.
De acordo com o artigo 734 do Código Civil “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, trazendo seu descumprimento infração contratual.
Cumpre ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961,p. 510).
Nesse passo, tem-se, ainda, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no qual prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da requerida pela violação da bagagem da autora e sumiço dos seus pertences.
O nexo causal é evidente, na medida em que os danos sofridos pela parte requerente decorreram de vício na prestação de serviços.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral.
O dano material, a luz do art. 904 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
Os danos materiais alegados pela parte autora reportam a substituição do produto, ou seu ressarcimento.
Neste sentido, entendo que o ressarcimento se torna mais adequado ao passo que evita reclamações ulteriores acerca da execução da obrigação determinada.
Assim, não vejo desproporcionalidade no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) informado pelo autor, considerando tratar-se de uma mala grande com as características apresentadas.
Por fim, é inegável que a autora sofreu danos morais.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a reclamada a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir da data do ilícito.
Condeno, ainda a empresa a pagar a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 14.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
20/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 15:26
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:26
Juntada de termo
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09/12/2020 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 17:07
Juntada de petição
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04/12/2020 16:52
Juntada de petição
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04/12/2020 13:24
Juntada de contestação
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02/12/2020 07:01
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 07:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 11:51
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
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09/11/2020 08:52
Juntada de petição
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26/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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