TJMA - 0806729-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 15:57
Processo Desarquivado
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08/04/2021 08:48
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de EDERIVAN COELHO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EDERIVAN COELHO DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:25
Juntada de petição
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11/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806729-35.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de EDERIVAN COELHO DA SILVA a fim de que fosse obrigada a se abster da praticar qualquer ato que impedisse os profissionais de saúde e demais servidores do Hospital Municipal de Imperatriz/MA a efetivarem a internação da sua genitora, a paciente MARIA COELHO DA SILVA, com diagnóstico de PNEUMONIA + SRAG + COVID-19, em leito de UTI, conforme requisitado pelo médico Marcos Marcelo Barbosa Freitas, CRM 2997, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão ID nº 32433505, concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação do Município de Imperatriz em ID nº 33940369.
Contestação apresentada pela Ré EDERVAN COELHO DA SILVA, através de advogado constituído, em ID nº 34789861.
Manifestação em ID nº 35562061, informando o óbito da senhora MARIA COELHO DA SILVA e, pugnando, em síntese, pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Decisão ID nº 39998329, declinando de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora concessão liminar a fim de que a requerida EDERIVAN COELHO DA SILVA fosse obrigada a se abster da praticar qualquer ato que impedisse os profissionais de saúde e demais servidores do Hospital Municipal de Imperatriz/MA a efetivarem a internação da sua genitora, a paciente MARIA COELHO DA SILVA, com diagnóstico de PNEUMONIA + SRAG + COVID-19, em leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica dos documentos aportado aos autos (ID nº 33941338), a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportasse os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em verbas de sucumbência por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2021 03:46
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 09:51
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806729-35.2020.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Requerido(s): EDERIVAN COELHO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA OAB/MA 11734 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação:“Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo. P.
R.
I. Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:04
Declarada incompetência
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16/09/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 11:35
Juntada de petição
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03/09/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 05:16
Decorrido prazo de EDERIVAN COELHO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:46
Juntada de contestação
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14/08/2020 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 13/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:32
Juntada de petição
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17/07/2020 11:14
Juntada de petição
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24/06/2020 13:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 09:33
Conclusos para decisão
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24/06/2020 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/06/2020 18:51:55.
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15/06/2020 19:45
Juntada de protocolo
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15/06/2020 16:51
Juntada de protocolo
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11/06/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:45
Outras Decisões
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04/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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