TJMA - 0813530-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 09:04
Juntada de malote digital
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24/06/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 15:44
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2021 10:56
Juntada de malote digital
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15/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:09
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA COSTA - CPF: *35.***.*11-40 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 13:57
Juntada de parecer
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15/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813530-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA COSTA ADVOGADA: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA RAIMUNDA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária interposta em face do BMG S.A., determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar que a parte autora comprove requerimento administrativo nas plataformas digitais, na tentativa de solucionar a questão, a fim de demonstrar a pretensão resistida pelo requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo no âmbito das ações consumeristas, não pode ser uma condicionante para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Inicialmente, entendo que a agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretende a recorrente a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja modificada a ordem promovida pelo Juízo a quo no sentido de determinar a comprovação do registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, sob pena de extinção, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
Com efeito, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Assim, considerando que a conciliação judicial não é obrigatória, não se mostra adequada a exigência de comprovação do cadastramento de registro nos canais digitais disponibilizados.
Desse modo, tenho que restaram comprovados os pressupostos para a concessão da tutela antecipada recursal, como fumus boni iuris e periculum in mora, eis que a concessão da tutela apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante risco de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço a regular tramitação do feito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 13:55
Juntada de malote digital
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19/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
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21/09/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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