TJMA - 0800893-63.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:38
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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18/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:58
Juntada de Alvará
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27/10/2021 10:38
Juntada de petição
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18/10/2021 18:44
Juntada de petição
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01/09/2021 22:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:19
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 21:06
Juntada de petição
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29/07/2021 15:43
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2021 09:30 em/conduzida por Conciliador(a) em Vara Única de Morros .
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07/04/2021 10:28
Juntada de contestação
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800893-63.2020.8.10.0143 Autor: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 07/04/2021 09:30, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
22/03/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 09:30 Vara Única de Morros.
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12/02/2021 06:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800893-63.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 03/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 12 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
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30/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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