TJMA - 0846357-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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30/01/2021 09:42
Juntada de petição
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30/01/2021 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846357-22.2018.8.10.0001 AUTOR: LEONILDO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, objetivando dar efetividade às obrigações decorrentes da condenação em favor de si no bojo do Proc. nº 37062-38.2011.8.10.0001 que tramitou neste juízo.
Por tratar de uma ação com diversos requerentes, este juízo determinou a emenda da inicial, restando informado pelo exequente, que reuniu todas as execuções distribuídas individualmente, em um único feito executivo (Proc. nº 0845964-97.2018.8.10.0001), conforme petição de ID 15587673.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, em que pese a legitimidade do exequente, denota-se que lhe falta interesse de agir diante da litispendência, pois as obrigações oriundas da sentença transitada em julgado, inicialmente executadas de forma individual, foram todas reunidas no Cumprimento de Sentença nº 0845964-97.2018.8.10.0001, causando, pois, a extinção da presente lide, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 485, V, “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Assim, de ofício, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
17/01/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2018 07:12
Conclusos para despacho
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15/11/2018 23:11
Juntada de petição
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09/11/2018 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:43
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/09/2018 10:07
Declarada incompetência
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14/09/2018 01:46
Conclusos para despacho
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14/09/2018 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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