TJMA - 0801774-39.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:34
Expedição de Informações por telefone.
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20/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801774-39.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA DEMANDADO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente ingressou com a presente ação pleiteando a restituição em dobro dos valores que acredita terem sido lançados indevidamente em seu cartão de crédito, o cancelamento definitivo das cobranças, a declaração de inexistência do débito, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que foi surpreendido com cobranças em suas faturas de cartão de crédito de doze parcelas no valor de R$136,76 cada, as quais não reconhece a origem, tendo efetuado o pagamento de nove delas, totalizando a quantia de R$1.230,84, a fim de evitar a negativação de seu nome ou a incidência de juros e correção monetária.
Acrescenta que após a nona parcela houve a suspensão das cobranças, porém, somente foi efetivado o ressarcimento parcial da importância já despendida, de R$727,52, restando pendente, portanto, a quantia de R$513,32, a qual pretende que seja restituída em dobro.
Malograda a conciliação, os requeridos ofertaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo ante a necessidade de produção de prova pericial, a ilegitimidade passiva do requerido Atacadão, carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, além de impugnarem o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira.
No mérito, arguiram em suma que não houve qualquer falha na prestação de serviço, visto que as cobranças em discussão decorreram do inadimplemento integral por parte do autor em relação às faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2019, cujos pagamentos foram realizados em valores inferiores ao total da dívida, de modo que houve o parcelamento automático, conforme os termos da resolução 4.549/17 do Conselho Monetário Nacional, e previsto nas próprias faturas, bem como em diversos outros canais de comunicação do Banco.
Complementam sua defesa alegando que após o pedido do autor, o Banco suspendeu o parcelamento e ressarciu na fatura com vencimento em setembro de 2020 o crédito proporcional dos juros, de R$727,52.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre me manifestar sobre as preliminares levantadas.
Quanto à preambular de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia técnica, esta não merece prosperar, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
De igual modo, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto é cediço que o interesse de agir se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
In casu, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência de cobranças consideradas indevidas, bem como pela ausência de reembolso integral do montante adimplido, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço, o que evidencia o seu interesse de agir.
Ainda, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora declarou não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De outro lado, acolho a preambular de ilegitimidade passiva do requerido Atacadão, por não vislumbrar que o mesmo possua relação com os fatos narrados na exordial, já que pela análise dos elementos constantes nos autos, visualizo que as cobranças em discussão foram realizadas exclusivamente pelo demandado Banco CSF, razão porque determino a exclusão do Atacadão, prosseguindo a apreciação do mérito apenas em relação ao segundo requerido.
Passando ao mérito, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao requerido a comprovação da licitude de sua conduta.
Pois bem.
Após a análise minuciosa da documentação colacionada ao processo, bem como das informações prestadas pelas partes, constata-se claramente que não houve a prática do ilícito suscitado na exordial, razão porque não acolho os pedidos formulados.
De acordo com tais elementos, verifica-se que a parte autora de fato efetuou pagamentos nos dois últimos meses de 2019 em valores inferiores a ao total das faturas, não tendo realizado pagamentos posteriores que fossem suficientes à quitação das mesmas em tempo hábil a evitar o parcelamento automático.
Quanto a este último, é importante destacar que sempre esteve claramente previsto nas próprias faturas do cartão de crédito, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Assim, depreende-se que o autor foi quem deu causa às cobranças que afirma desconhecer a origem, na medida em que não honrou com o pagamento integral das faturas no montante real dos débitos contraídos pelo mesmo, restando a conclusão de que o parcelamento ocorreu no exercício regular do direito da instituição financeira, a qual providenciou o devido cancelamento quando instada a fazê-lo pela via administrativa, tendo inclusive providenciado a restituição dos juros proporcionais.
Por essa razão, e em consonância com os princípios que norteiam as relações contratuais, notadamente, o princípio da autonomia de vontade entre as partes e o princípio da liberdade contratual, impõe-se como consequência do pacto firmado o cumprimento de todos os seus termos, vez que o contrato faz lei entre as partes.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, salvo com relação ao pedido de justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Fica excluído da lide o requerido ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pelas razões já expostas.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
19/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 08:48
Juntada de termo
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18/12/2020 21:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 13:20
Juntada de termo
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16/12/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/12/2020 08:21
Juntada de petição
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15/12/2020 18:12
Juntada de contestação
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09/12/2020 21:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:19
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2020 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 10:29
Juntada de termo
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10/11/2020 09:50
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2020 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2020 12:56
Juntada de termo
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05/11/2020 12:53
Juntada de termo
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05/11/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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