TJMA - 0803244-66.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 23:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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03/08/2021 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 12:37
Decorrido prazo de ROSILDA ALVES DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:13
Decorrido prazo de ROSILDA ALVES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803244-66.2020.8.10.0027 Autor: ROSILDA ALVES DOS SANTOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por ROSILDA ALVES DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada perícia judicial, não se constatou incapacidade da parte autora (ID 38923022 - Laudo (0803244 66.2020.8.10.0027)).
Citado, a autarquia previdenciária não contestou - prazo decorrido em 05 de Março de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado do mérito, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, o exame do mérito depende da análise dos requisitos cumulativos de qualidade de segurado e (in)capacidade, cujos elementos já estão produzidos nos autos. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência (ID 38923022 - Laudo (0803244 66.2020.8.10.0027).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Quarta-Feira, 07 de abril de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
16/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:36
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
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09/03/2021 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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