TJMA - 0802012-92.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNA LORENA SILVA RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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31/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNA LORENA SILVA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:40
Juntada de petição
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16/05/2023 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de BRUNA LORENA SILVA RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:47
Juntada de contestação
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01/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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30/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:59
Juntada de protocolo
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10/03/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:57
Decorrido prazo de BRUNA LORENA SILVA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802012-92.2020.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): BRUNA LORENA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS DA SILVA E SILVA - MA14848 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Vistos, etc. Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte. Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício.
Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida. Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). A simples abertura de demanda administrativa, por si só, não comprova a pretensão resistida, havendo necessidade de efetivo procedimento de autocomposição. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/04/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 20:44
Conclusos para decisão
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08/12/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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