TJMA - 0806217-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 13:06
Juntada de malote digital
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03/09/2021 02:07
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:07
Decorrido prazo de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806217-41.2021.8.10.0000-IMPERATRIZ AGRAVANTE: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogados: Dr.
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746) E OUTROS AGRAVADA: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S.A Advogados: Dr.
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB/SP 247.031) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cristina Figueredo da Silva Pereira contra as decisões proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos Silva, nos autos da Ação de Revisão e Rescisão Contratual C/C Restituição de Indébito e Ressarcimento (Processo nº 0812292-10.2020.8.10.0040) , proposta em desfavor de NOVAAGRI Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A.
A liminar foi indeferida.
Em decisão de ID 10209288, foram acolhidos embargos de declaração para reconhecer a incompetência deste relator e determinar a redistribuição dos autos a um dos membros da 4ª Câmara Cível, observando-se o impedimento do em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, com observância das disposições regimentais.
A desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza determinou a redistribuição do feito.
Em decisão de ID 10297669, a Des.
Angela Maria Moraes Salazar declarou-se suspeita.
Voltaram-me os autos conclusos, tendo a parte elaborado pedido de reconsideração e, posteriormente, em petição de ID 10625887 vem informar a homologação de acordo, pugnando pela prejudicialidade do presente recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, em consulta ao Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau, constato que foi homologado o acordo por sentença, a qual transitou livremente em julgado em 13/07/2021 (ID 489913).
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente.
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 21:56
Prejudicado o recurso
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26/05/2021 15:26
Juntada de petição
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:09
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:09
Decorrido prazo de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:46
Juntada de petição
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04/05/2021 16:42
Juntada de petição
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04/05/2021 14:29
Juntada de petição
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04/05/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/05/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 10:22
Juntada de
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04/05/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:37
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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04/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806217-41.2021.8.10.0000 (Processos de Referência Nº 0812292-10.2020.8.10.0040) AGRAVANTE: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) AGRAVADO: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S/A ADVOGADO: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB/SP 247.031) E OUTROS RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo), interposto por Cristina Figueredo da Silva Pereira em desfavor de NOVAAGRI Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A contra decisões proferidas pelo magistrado Eilson Santos Silva, Titular da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Revisão e Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Ressarcimento (Processo nº 0812292-10.2020.8.10.0040).
Em sede de plantão judicial, esta Relatora deixou de apreciar a questão, por não ajustar-se em nenhuma das previsões da Resolução nº 71/2009 do CNJ e arts. 21 e 22 do RITJMA (ID 10109348).
Com a regular distribuição do feito, o Des.
Marcelo Carvalho Silva, membro da 4ª Câm.
Cível, exarou seu impedimento em funcionar junto ao feito (art. 144, inc.
III, do CPC - Id 1017104).
Uma vez redistribuído, após o indeferimento do pleito liminar de lavra do Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf (ID 10160478), a Agravante interpôs Embargos de Declaração, acolhidos, in verbis: “(...) para reconhecer a incompetência deste relator e determinar que sejam os presentes autos redistribuídos a um dos membros da 4ª Câmara Cível, observando-se o impedimento do em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, com observância das disposições regimentais”. Isto posto, com fundamento na DECISÃO-GVP-1142021, que estabeleceu a exclusão provisória do nome desta Desembargadora da ordem de distribuição dos processos judiciais, pelo período de 06 (seis) meses, a contar de 13/3/2021, apesar de reconhecer a prevenção da 4ª Câm.
Cível (art. 291, § 1º, do RITJMA), determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
30/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/04/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 12:30
Juntada de
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30/04/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:10
Determinada a distribuição do feito
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29/04/2021 15:55
Juntada de petição
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29/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 20:41
Juntada de petição
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28/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806217-41.2021.8.10.0000-IMPERATRIZ EMBARGANTE: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogados: Dr.
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) E OUTROS EMBARGADA: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A Advogados: Dr.
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB/SP 247.031) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de reconsideração, opostos por Cristina Figueredo da Silva Pereira contra a decisão desta relatoria que indeferiu pedido liminar nos autos do agravo de instrumento de nº 0806217-41.2021.8.10.0000 (ID 10160478).
Alegou a embargante que a decisão proferida por este Magistrado incorreu em omissão ao não reconhecer a prevenção da c. 4ª Câmara Cível, uma vez que fora o presente agravo de instrumento primeiramente distribuído ao em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, o qual declarou seu impedimento, nos termos do art. 144, III, do CPC.
Assim, deveria ter sido observada a regra do art. 291, §1º do novo Regimento Interno desta Corte.
No mais, tece outros argumentos relativos aos demais vícios que entende existir na decisão embargada, pugnando pelo acolhimento de suas alegações.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Tal recurso têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
No caso dos autos, entendo que assiste razão à embargante quanto à existência de prevenção à 4ª Câmara Cível deste Tribunal, pois de fato consta dos autos que após decisão da em.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que deixou de apreciar o pedido de liminar por não se ajustar aos casos de análise em Plantão Judicial de Segundo Grau, determinou a remessa dos autos à regular distribuição, no que foram os autos distribuídos ao em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, o qual, em decisão de ID 10117104, declarou-se impedido, com base no art. 144, II, do CPC.
Ocorre que deveria o agravo de instrumento ter sido distribuído a um dos componentes da 4ª Câmara Cível, por disposição do art. 291, §1º, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art.291-Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §1º Em caso de impedimento ou suspeição declarado pelo relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação.
Contudo, por equívoco, os autos vieram distribuídos a esta relatoria, inobstante a Certidão de ID 10117366.
Do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a incompetência deste relator e determinar que sejam os presentes autos redistribuídos a um dos membros da 4ª Câmara Cível, observando-se o impedimento do em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, com observância das disposições regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/04/2021 17:27
Juntada de petição
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27/04/2021 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 12:07
Juntada de
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27/04/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 21:32
Declarada incompetência
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26/04/2021 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2021 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 15:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806217-41.2021.8.10.0000-IMPERATRIZ AGRAVANTE: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogados: Dr.
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746) E OUTROS AGRAVADA: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S.A Advogados: Dr.
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB/SP 247.031) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cristina Figueredo da Silva Pereira contra as decisões proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos Silva, nos autos da Ação de Revisão e Rescisão Contratual C/C Restituição de Indébito e Ressarcimento (Processo nº 0812292-10.2020.8.10.0040) , proposta em desfavor de NOVAAGRI Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A.
Consta dos autos de origem que a autora/agravante manejou a referida demanda pugnando pela rescisão dos Contratos nºs. 8525, 8664, 9189, 9615 e 9860 firmados com a ré/agravada, narrando os prejuízos que teria suportado em razão da comercialização de soja referente a outros dois contratos firmados (nºs 7300 e 6096).
Em decisão proferida na data de 6 de abril de 2021, o juiz a quo1 deferiu a tutela pleiteada de urgência, “para determinar que a parte autora, entregue a totalidade da soja objeto dos Contratos nºs. 8525, 8664, 9189, 9615 e 9860 – equivalente ao volume total de 4.830.000,00kg (quatro milhões e oitocentos e trinta mil quilogramas), tão logo seja iniciada a colheita, medida esta que deverá ser cumprida mediante o arresto de tal produto caso, inclusive caso depositado em armazéns de terceiros, tudo a fim de assegurar o pleno cumprimento da presente decisão” (ID 43614169).
Posteriormente, a agravada elaborou pedido de reconsideração datado de 14/04/2021, defendendo que seu pedido não fora apreciado e não lhe fora oportunizado o contraditório, após a contestação/reconvenção, relatando, ainda, os prejuízos que alega ter obtido.
Na data de 15 de abril de 2021, o juízo a quo2 decidiu declinar a competência para apreciação daqueles autos para o Foro da Comarca de São Paulo/SP, bem como manter a obrigação da demandante/reconvinda de entregar, na forma e prazo pactuado nos contratos, o quantitativo de 4.830.000,00 kg (quatro milhões e oitocentos e trinta mil quilogramas) de soja, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global dos contratos; autorizar o monitoramento pela parte ré/reconvinte da soja cultivada nas fazendas da demandante, sob pena de multa a ser fixada em caso de comprovado descumprimento; determinar a expedição de carta precatória para a Comarca de Açailândia/MA para que o oficial verifique, a cada cinco dias, durante a colheita, se a autora está reservando/entregando a parte da soja relativa aos Contratos de nºs. 8525, 8664, 9189, 9615 e 9860, podendo preposto da ré acompanhar tal diligência.
Em suas razões, alegou a agravante a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Primeiramente, argumentou violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da cooperação, sob o argumento de que o ato ordinatório de intimação da agravante para se manifestar é datado de 06/04/2021, ou seja, mesma data da decisão agravada, sem que esta tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a contestação e reconvenção.
Aduziu que a decisão proferida é ultra/extra petita, porquanto o Juízo a quo teria transbordado o conteúdo jurídico dos pleitos de tutela de urgência formulados pela NOVAAGRI, ora agravada, na medida em que autorizou o monitoramento pela recorrida da soja cultivada nas fazendas da autora, sob pena de multa, assim como determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Açailândia/MA para que Oficial de Justiça verifique, a cada 05 (cinco) dias, durante a colheita, se a recorrente está reservando/entregando a parte da soja relativa aos Contratos de ns. 8525, 8664, 9189, 9615 e 9860, admitindo o acompanhamento dessa diligência por preposto da agravada.
No mais, seguiu defendendo equívoco quanto à análise da competência para julgamento da demanda originária, afirmando que deve ser afastada a cláusula contratual de eleição de foro, haja vista ser esta imposta em contrato de adesão; que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente; que acarreta a este dificuldade de acesso à Justiça, bem como pelo fato de a área em que cultivada a soja comercializada à agravada localizar-se no município de Açailândia/MA e a agravante ser domiciliada em Imperatriz/MA, estando a filial da recorrida localizada em Anapurus/MA.
Prosseguiu destacando que acaso seja obrigada a entregar grãos novamente no terminal da agravada, terá dificuldade para contratar outras transportadoras, pois as empresas contratadas para a operação logística já deixaram bem claro que nunca mais pactuarão fretes para descarga no terminal da ré, tendo em vista a desorganização para entrega da soja referente aos Contratos nºs 6096 e 7300, firmados em 08 de agosto de 2019.
Asseverou que a colheita daquela safra já estava disponível para entrega desde a data de 28/05/2020, tendo a preposta da agravada concordado com a antecipação da entrega da soja (que só ocorreria a partir de 01/06/20).
Aduziu que os caminhões chegaram ao terminal portuário no dia 29/05/20, mas tiveram que aguardar até 2 (duas) semanas até que conseguissem realizar a descarga do produto.
Destacou que em decorrência da “desorganização logística” da agravada obteve diversos prejuízos.
Pugnou, assim, pela concessão liminar da tutela de urgência a fim de que: a) seja obstada eventual remessa à Justiça de São Paulo, até julgamento final do presente agravo de instrumento; b) seja suspensa a tutela provisória concedida à agravada (requerida em sede de reconvenção), ante a ausência do preenchimento dos requisitos para tanto; c) seja deferido o pedido de tutela provisória formulado pela agravante, suspendendo-se todos os efeitos dos Contratos nºs 8525; 8664; 9189; 9615 e 9850, ou pelo menos, daqueles que sequer chegaram a ser assinados (ns. 8664; 9189; 9615 e 9850).
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento da agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
No caso, primeiramente devo me ater à analise da incompetência territorial, uma vez que o juízo de base declinou para uma das Varas da Comarca de São Paulo.
Verifico dos contratos anexados aos autos que fora estabelecida como cláusula de eleição de foro a Comarca de São Paulo (ID 10109196).
Contudo, entendo que na hipótese em apreço mostra-se razoável o entendimento de que a competência é do lugar do cumprimento da obrigação, pois coincidente com o domicílio do devedor.
Ademais, o contrato de compra e venda de grãos entabulado entre as partes é contrato de adesão, onde a empresa agravada mostra-se em posição nitidamente superior à agravante, razão pela qual entendo que para a empresa haverá menos onerosidade do que se for transferida a demanda para o foro de eleição previsto contratualmente.
A propósito cito julgados sobre o tema: TJSC-0675706 AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS FIRMADO ENTRE AGRICULTOR E EMPRESA MULTINACIONAL.
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COINCIDENTE COM O DOMICÍLIO DO DEVEDOR, LOCALIZADO NO ESTADO DO PIAUÍ.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO MARANHÃO.
FORO DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO DO CREDOR MANIFESTAMENTE PREJUDICIAL AO EXECUTADO, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 63, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abusividade, in casu, corresponderá à instituição de um foro que represente um impedimento ao direito de defesa ou a imposição de uma dificuldade muito séria ao seu exercício.
O reconhecimento do abuso será mais facilmente avaliado quando o contrato for pactuado em inferioridade de situação de uma das partes em relação à outra, responsável pela imposição da cláusula.
A regra, todavia, não torna a aplicação da ineficácia um fenômeno exclusivo dos contratos de adesão ou de parte hipossuficiente.
Em qualquer contrato, em que o abuso seja evidenciado por ofensa ao princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes, terá cabimento a norma do art. 63, § 3º" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 257). 2. "Os contratos de compra e venda de grãos firmados entre a Bunge Alimentos S.A. e os produtores rurais são tipicamente de adesão, pois a experiência mostra que todos seguem o mesmo padrão predeterminado, em que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. [...] Considerando que a empresa agravante é uma multinacional e que possui filiais no Estado em que reside o produtor rural, conclui-se que não terá as mesmas dificuldades para executar o contrato que o aderente teria caso o processo fosse mantido no foro de eleição" (AI nº 2012.084883-0, de Gaspar, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28.02.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4001411-74.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.05.2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 4016692-02.2019.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Luiz Zanelato. j. 21.11.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ENTREGA DE COISA INCERTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA ENTREGA DA MERCADORIA, LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE.
LOCAL DA ENTREGA DA MERCADORIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGO 53, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A competência deve ser declinada para o local pactuado para entrega das sementes, não apenas em razão da hipossuficiência dos produtos rurais e da abusividade da cláusula prevendo foro diverso, mas também em observância ao previsto no art. 53, inc.
III, d, do CPC. "A validade da cláusula de eleição de foro aposta em contrato por adesão perde sua validade quando flagrante for a vulnerabilidade do aderente." (AI n. 4004717-51.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40062608920178240000 Gaspar 4006260-89.2017.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, mostra-se plausível a preliminar suscitada pela agravante para reconhecer a abusividade da cláusula do foro de eleição pactuada nos contratos discutidos na demanda de origem, razão pela qual reconheço o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia como competente para processar e julgar a demanda.
Com relação às demais questões suscitadas, não verifico a existência de fumus boni iuris em favor da agravante a fim de suspender a ordem de entrega expedida pelo Magistrado de base, “na forma e prazo pactuado nos contratos, do quantitativo de 4.830.000,00 kg (quatro milhões e oitocentos e trinta mil quilogramas) de soja, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global dos contratos”, na medida em que não vi elementos que me levem à conclusão, neste momento de análise inicial, de que tenha a empresa agravada descumprido alguma parte do que fora pactuado.
Em resumo, a demandante pugnou pela rescisão dos Contratos nºs. 8525, 8664, 9189, 9615 e 9860 firmados com a ré/agravada, narrando os prejuízos que teria suportado em razão da comercialização de soja referente a outros dois contratos firmados (nºs 7300 e 6096).
Defendeu a autora que em decorrência dos dois primeiros contratos teria suportado sérios prejuízos, pois teria havido uma “desorganização logística” da empresa agravada que obrigou os caminhões carregado dos grãos a aguardarem até duas semanas para a descarga do produto no Porto do Itaqui.
Ocorre que, a meu ver, a ora recorrente, não comprovou que a suposta desorganização, que teria ocasionado o atraso no recebimento da soja no terminal portuário, deveu-se à ré.
Contrariamente, verifiquei dos documentos constantes do processo de origem que a empresa demandada enviou um comunicado à agravante de que esta deveria fazer um agendamento para a chegada dos caminhões ao Porto do Itaqui, ônus este que não caberia à destinatária dos grãos, mas à vendedora (ID 41446198).
Assim, vejo que aquela parece ter cumprido com a obrigação de comunicar à autora que esta estava com usuário e senha disponibilizados para acesso aos agendamentos de entrega dos grãos, o que é feito, logicamente, para evitar a formação de filas e longa espera para o descarregamento na área portuária.
Entretanto, a agravante não demonstrou, com a certeza necessária para o momento, que tenha assim procedido, limitando-se a responsabilizar a empresa pelo atraso no recebimento das sementes.
Dessa forma, nesta análise preliminar da questão, entendo que não há elementos suficientes a ensejarem a suspensão da decisão a quo, pois até o momento não ficou evidenciado o descumprimento contratual por parte da empresa agravada, merecendo, na verdade, algumas questões serem melhor elucidadas pela instância ordinária na fase probatória.
Quanto à determinação judicial de monitoramento pela parte ré/reconvinte da soja cultivada nas fazendas da demandante, não entendo que o juízo tenha extrapolado do seu poder de “imperium” ao dirigir o processo, pois utilizou-se de técnica executiva para dar melhor efetividade ao feito, nos termos do art. 139, IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sendo assim, antes as razões acima expostas, verifico ausente o fumus boni iuris a favor da autora, ora agravante.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto 2 Decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Eilson Santos da Silva -
23/04/2021 08:37
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
-
20/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806217-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Cristina Figueredo da Silva Pereira Advogados : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros Agravada : Novaagri Infra-Estrutura se Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A Advogados : Fernando Bilotti Ferreira (OAB/SP 247.031) e Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB/SP 309.285) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Impedido de funcionar no presente feito diante da norma inscrita no artigo 144, inciso III, do Código Fux; encaminhem-se os autos à distribuição, para as providências cabíveis; comunique-se ao setor responsável pela baixa do acervo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2021, à hora registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
19/04/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/04/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 12:37
Juntada de documento
-
19/04/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
17/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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