TJMA - 0012816-46.2009.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:47
Juntada de termo
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01/05/2025 12:44
Juntada de petição
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14/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:30
Juntada de termo
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16/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:15
Juntada de termo
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29/05/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2023 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:09
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:09
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS ePROC.
N° 0012816-46.2009.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs nº 27.121/09-72; 27.123/09-34; 27.124/09-15; 27.125/09-04; acostadas aos autos em ID.
Num. 40633829- Pág. 5 a 8, insurge-se a executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Após sua regular citação a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade das CDAs por supostamente não preencherem os requisitos dispostos na legislação.
Alega a excipiente que o IPTU dos anos de 2005 a 2009 estão sendo cobrados tanto em seu nome quanto em nome do seu falecido marido, sr.
Expedito de Castro Albuquerque.
Afirma que, em relação aos anos de 2005 e 2006 realizou o pagamento desses impostos em nome do falecido, o sr.
Expedito de Castro Albuquerque, pois visava evitar maiores problemas com o Fisco Municipal, e que os tributos referentes a outros anos já encontram-se quitados conforme comprovante que anexou a sua peça.
Diz que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís do Maranhão o processo nº 30763/2006 em que o objeto da cobrança é fundado com base nas mesmas cobranças dessa ação, contudo em nome do sr.
Expedito de Castro Albuquerque.
Realizou juntada de documentação.
Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando as alegações do excipiente, alegando que não há como considerar a litispendência ou conexão em relação ao processo 30763/2006 – 8ª Vara da Fazenda de São Luís, pois: 1) as partes não são as mesmas; 2) o número de inscrição dos imóveis não é mesmo; 3) o endereço dos imóveis não é o mesmo; 4) os exercícios financeiros cobrados nesta e naquela ação são diferentes, ou seja, diz que não há entre os processos a mesma causa de pedir.
Assevera que os comprovantes de pagamento acostados aos autos pela excipiente estão desprovidos de qualquer força probatória, pois não há qualquer menção à que se referem a imposto ou qualquer outra dívida contraída junto ao Município de São Luís.
Eis o breve relato.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.
Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade.
Os argumentos trazidos pela excipiente, entretanto, não merecem acolhimento.
Vejamos, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, etc.
No caso concreto, no entanto, o exame da demanda exige dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, e não por meio do incidente escolhido.
Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção.
A mera alegação de que a excipiente não é responsável pelo pagamento dos valores presentes nas CDAs acostadas aos autos não se faz suficiente para a análise do mérito, pois MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE, devedora, figura nas próprias CDAs acostadas aos autos deste processo como proprietária, portanto, responsável pelo pagamento.
Além disso, os carnês para pagamento do IPTU referente ao endereço e inscrição do imóvel indicado nesta execução também estão em nome da executada, não havendo dúvidas sobre sua legitimidade passiva.
Ademais, o IPTU é uma obrigação de natureza propter rem, isto é, obrigação que segue a própria coisa e não sobre o sujeito devedor, de modo que o próprio imóvel responde pela dívida independente de quem seja o proprietário ou possuidor.
Noutro giro, tratando-se de crédito derivado de dívida de natureza tributária, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204.
Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em apreço, ao que se verifica das CDAs nº 27.121/09-72; 27.123/09-34; 27.124/09-15; 27.125/09-04; acostadas aos autos em ID.
Num. 40633829- Pág. 5 a 8, todas as exigências legais foram atendidas.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) Como se verifica das lições da jurisprudência dominante, os argumentos da parte excipiente não merecem acolhimento, visto que há a presunção de certeza e liquidez das CDAs de 27.121/09-72; 27.123/09-34; 27.124/09-15; 27.125/09-04, acostadas aos autos em ID.
Num. 40633829- Pág. 5 a 8, com a nítida legitimidade da proprietária MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE.
Além disso, a excipiente, em sua própria peça de defesa afirma que reconheceu e realizou o pagamento do débito (ID.
Num. 40633829 - Pág. 19) referente aos anos de 2005 e 2006.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que alguns extratos de pagamento juntados referem-se a anos que não são objetos dessa ação de execução fiscal e se encontram em nome do Sr.
Expedito de Castro Albuquerque, não fazendo qualquer referência ou prova de que se trata do mesmo imóvel em questão nesse processo.
Cumpre mencionar que, conforme se verificou da análise dos autos e também da consulta realizada no sistema THEMIS.PG, o processo nº 30763/2006, que atualmente pertence a 10ª Vara da Fazenda de São Luís, foi extinto.
Dito isso, é foi possível perceber na análise do processo nº 30763/2006 da 10ª Vara da Fazenda de São Luís que as partes dos referidos processos não são as mesmas; o número de inscrição dos imóveis não é o mesmo; o endereço dos imóveis não é o mesmo; os exercícios financeiros cobrados nesta e na outra ação são diferentes, ou seja, não há entre os processos a mesma causa de pedir.
Não há, portanto, o que se falar em litispendência.
Por fim, não há comprovação de pagamento dos tributos cobrados nesta execução fiscal.
Ante o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação.
Tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de quinze dias: a) se o débito cobrado nestes autos já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas e os honorários foram devidamente pagos.
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0012816-46.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
21/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIA IRACIL DA FREITAS ALBUQUERQUE em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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