TJMA - 0810547-97.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 18:01
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0810547-97.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A A autora ingressou com a presente ação visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. À inicial, além dos documentos de identificação e de comprovação de endereço da parte autora, foram acostados termo de parcelamento de dívida, faturas de consumo e comprovantes de pagamento e de suspensão do fornecimento de energia elétrica, além de pedido de religação.
Em decisão liminar, a tutela de urgência pleiteada fora deferida, tendo a demandada sido compelida à retomar os serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da reclamante, o que fora regularmente providenciado.
Em sede de defesa, a companhia reclamada sustentou a regularidade de suas condutas, a existência de débito a fundamentar a suspensão do fornecimento de energia elétrica questionado, culpa exclusiva da reclamante e inexistência do dever de indenizar quaisquer prejuízos eventualmente suportados pela parte autora.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da companhia ré e ratificou os pleitos constantes na exordial.
Em audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera.
Instadas a se manifestar, não houve requerimento de qualquer das partes atinente à produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Trata-se, nos autos, de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
Compulsando os autos, observo que a reclamada demonstrou que o corte havido no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da autora se deu em decorrência de inadimplência em relação à fatura de competência do mês 07/2017, no valor de R$ 457,97 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), que não havia sido paga até a data da suspensão do fornecimento de energia elétrica, que se deu em 13/09/2017. Em que pese ter a autora afirmado que renegociou e parcelou os débitos nos quais estava incursa a sua unidade consumidora, deixou de comprovar o pagamento tempestivo da fatura de competência do mês 07/2017, juntando aos autos outros comprovantes diversos daquele.
Frise-se, nesse sentido, que na fatura de 08/2017 consta informação clara e precisa acerca do débito de R$ 457,97 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) referente ao mês 07/2017, assim como das consequências do seu inadimplemento.
No caso em tela, verifico que a demandada regularmente comprovou a ocorrência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora – a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – tornando forçoso reconhecer a regularidade de sua conduta.
Assim, muito embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, a mesma não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor e o dano sofrido pela parte consumidora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; In fatu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pela requerida, razão pela qual deve ser afastada a sua pretensão.
Em que pese aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que tal inversão não é absoluta, cabendo ao magistrado a distribuição adequada da incumbência probatória ao caso concreto.
Nesse sentido, especialmente à vista dos elementos de prova coligidos aos autos pela parte demandada, verifico que a parte requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato.
Há de se defender, nesse sentido, os fundamentos do exercício regular de direito pelo banco reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da parte reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas do reclamado, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Revogo os efeitos da decisão liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
15/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:45
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 17:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 17:50
Juntada de Certidão
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28/11/2018 12:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 09/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 16:00
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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06/11/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 16:44
Juntada de petição
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30/10/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 11:04
Juntada de Petição de termo
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15/02/2018 11:04
Juntada de termo
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15/02/2018 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2017 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 01/11/2017 23:59:59.
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10/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2017 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 10:55
Expedição de Mandado
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05/10/2017 08:07
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 15:30.
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15/09/2017 17:53
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2017 16:59
Conclusos para decisão
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14/09/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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