TJMA - 0835722-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 13:41
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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20/04/2022 10:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 15:38
Homologada a Transação
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06/04/2022 11:20
Juntada de petição
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06/04/2022 11:16
Juntada de petição
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21/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:34
Juntada de petição
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30/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:42
Juntada de diligência
-
28/10/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 09:39
Juntada de Mandado
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09/09/2021 03:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:10
Juntada de petição
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01/09/2021 14:10
Juntada de petição
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24/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835722-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: NILSON FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 48389254), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
20/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:13
Juntada de diligência
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01/07/2021 09:18
Expedição de 78.
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22/06/2021 15:01
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2021 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 13:38
Juntada de petição
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12/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 23:08
Juntada de
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20/04/2021 15:28
Juntada de diligência
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19/04/2021 19:57
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 18:31
Juntada de bloqueio RENAJUD
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29/01/2021 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 17:35
Mandado devolvido dependência
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22/01/2021 17:35
Juntada de diligência
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18/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835722-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649 REU: NILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO PAN S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca FIAT, modelo STRADA TREK CD 1.6, cor CINZA, ano de fabricação/modelo 2014/2014, Chassi nº. 9BD578354E7776259, placa OJP2959.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento" 20111010281382100000035424423.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
17/01/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 19:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 11:37
Juntada de petição
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10/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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