TJMA - 0800533-92.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 16:09
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:41
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800533-92.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DRA.
ELIDINE DE MIRANDA MACIEL - OAB/MA 4041 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Recebi em 23/03/2021.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registra-se que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
Compulsando os autos, verifico que tratar-se de fase CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por DANIEL PEREIRA DA SILVA contra a OI -TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Determinada a emenda da inicial, a parte exequente não supriu os vícios apontados, sendo-lhe oportunizado novo prazo para apresentar as informações e documentos ausentes, quais sejam: a) endereço da empresa executada; b) atos constitutivos da ré; c) procuração outorgada ao advogado da requerida; d) indicar o valor da causa; e) apresentar planilha de atualização do crédito exequendo, conforme despacho de Num. 21532157 - Págs. 1/2.
Não obstante, o exequente deixou de apresentar planilha de atualização do crédito exequendo, bem como atribuiu à causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais), montante totalmente desconexo com a condenação lançada na parte dispositiva da sentença constante na intimação acostada aos autos (Num. 14494055 - Pág. 10), não havendo, sequer, procedido a juntada do título executivo judicial.
Pois bem, verificado que a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, foi determinada por duas vezes a emenda à inicial, no intuito de suprir as omissões apontadas nos despachos de Num. 15646002 - Págs. 1/3 e Num. 21532157 - Págs. 1/2, com apresentação das informações e juntada dos documentos grifados.
Nesse contexto, o art. 320 do NCPC estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, os artigos 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Desta feita, não sanada a irregularidade processual da parte demandante a fim de atender os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017 – deixou de juntar a planilha de atualização do crédito exequendo, bem como atribuiu a causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais), montante totalmente desconexo com a condenação constante na parte dispositiva da sentença, conforme se extrai da intimação da sentença acostada aos autos (Num. 14494055 - Pág. 10), não havendo, sequer, procedido a juntada do título executivo judicial – fica obstado o prosseguimento processual, em razão da ausência de informações e documentos indispensável à regularidade para a propositura da ação de liquidação ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-DF 07032388420188070001 DF 0703238-84.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM IMÓVEL.
COTA PARTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 284 do CPC prescreve: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 3.
Somente após a concretização do título de domínio, que se dá por meio do registro de formal de partilha, é que a co-herdeira passará a gozar do status de co-proprietária do bem herdado. 3.1.
Só poderá pleitear o alvará judicial, a partir do registro de formal de partilha, pois a partir de tal momento para alienar os frutos dele advindos, podendo, assim, exercer os direitos daí decorrentes. 4.
Sem a expedição do formal de partilha, a sentença prolatada nos autos da ação de inventário que homologou a partilha, não tem qualquer efeito jurídico, e, assim sendo, não há como comprovar o direito do quinhão de cada herdeiro, em razão da ausência da materialização documental da homologação da partilha. 5. É inviável o pedido de Alvará Judicial para a venda de fração de imóvel, que ainda não pertence à Apelante, sem o registro do formal de partilha. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF – APC: 20.***.***/3002-14, Relator: Gislene Pinheiro, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma Cível, data de Publicação: 12/08/2015). (Grifo nosso).
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/04/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:02
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:55
Juntada de petição
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27/09/2019 17:00
Juntada de petição
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26/09/2019 16:09
Juntada de petição
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03/09/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 11:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 10:57
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 17/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 10:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2018.
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26/11/2018 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 15:09
Conclusos para despacho
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28/09/2018 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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