TJMA - 0809025-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 12:48
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809025-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333 REU: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REIS *72.***.*05-20 S E N T E N Ç A ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REIS *72.***.*05-20, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 40642680, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 19:41
Juntada de termo
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30/03/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 16:50
Juntada de petição
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28/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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26/01/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 16:57
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 14:03
Juntada de petição
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10/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:24
Conclusos para despacho
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26/02/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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