TJMA - 0801773-96.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:07
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANA LEIDE FREITAS DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de ANA LEIDE FREITAS DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:09
Decorrido prazo de ANA LEIDE FREITAS DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================================================ Processo n.º: 0801773-96.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ANA LEIDE FREITAS DA SILVA Advogado(a) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.702 Ré(u): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado: não constituído SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LEIDE FREITAS DA SILVA, por Advogado constituído, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Despacho ID 39450028, determinando a suspensão do processo a fim de que a Parte Autora emende a Inicial, para demonstrar a existência de interesse processual com comprovação de pretensão resistida (CPC 2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III). Intimação da Parte Autora, ID 40737478.
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação, ID 42061290 Vieram os autos conclusos.. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministra que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903).
A necessidade de o autor vir a juízo, pressupõe a resistência da parte contrária à sua pretensão.
Destarte, sem isso, não há lide.
Logo, não há interesse processual.
Portanto, a demonstração dessa resistência deve ser feita com a petição inicial.
No caso dos autos, verificou-se que à parte Autora faltava interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. Em razão disso, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que demonstrasse o interesse processual, ou seja, a resistência da parte ré à sua pretensão.
Para tanto, é óbvio, que a parte autora deveria levar a pretensão ao conhecimento da ré, para que, conhecendo-a, pudesse acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Destarte, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Para isso, ao determinar-se a emenda da petição inicial, sugeriu-se que a parte fizesse uso da plataforma "consumidor.gov.br" ou "PROCON", meios mais céleres e eficazes para a finalidade referida.
Obviamente não estava descartado outro meio idôneo, desde que levasse ao conhecimento da ré a pretensão e possibilitasse seu posicionamento a seu respeito. A Parte Autora não cumpriu o comando judicial, pois, apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou.
Assim, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, não por a parte deixar de fazer uso da plataforma "consumidor.gov.br" ou "PROCON", mas sim, por lhe faltar interesse processual (CPC, art. 330, III).
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade ficam suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, 29 de Março de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
15/04/2021 19:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 19:01
Decorrido prazo de ANA LEIDE FREITAS DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:05
Indeferida a petição inicial
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05/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
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30/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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