TJMA - 0838722-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2021 20:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2021 20:26
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838722-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 14745 ESPÓLIO DE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS ajuizada por ANA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em face de e FAMA – Faculdade Atenas Maranhense (Pitágoras), ambas devidamente qualificadas na inicial.
A Requerente alega, em suma, que estacionou sua moto HONDA/NXR150 BROS ES, cor preta, placa OXT 7643, dentro da Faculdade Pitágoras, no bairro Turu, onde é estudante.
Porém, ao retornar da sua aula, na manhã do dia 29 de maio de 2017, percebeu que a mesma tinha sido furtada do local.
Aduz que fez o Boletim de Ocorrência no mesmo dia, bem como comunicou a Faculdade, requerendo inclusive as filmagens do local do fato, o que lhe foi negado.
Não obstante, sustenta que moto foi encontrada, porém totalmente descaracterizada, ocasionando novo prejuízo para a Autora em razão da reparação da moto, no valor de R$ 334,00, isto porque se tratou de valor condizente com o que a Requerente poderia arcar, necessitando ainda de novos reparos.
Informa que, durante o tempo que ficou sem moto, teve despesas com carona a fim de locomover-se e continuar com suas atividades rotineiras.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (ID. 14830596) aduzindo que a ilegitimidade ativa para legitimar a pretensão da requerente.
Em matéria de fundo, sustenta que não há nos autos provas de que a requerente tenha tido sua moto efetivamente furtada dentro das dependências desta Contestante, uma vez que a mera juntada de boletim de ocorrência não é prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito.
Com base nisso, refuta a existência de qualquer tipo de dano, requerendo a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Termo de audiência no expediente de ID. 30118692, atestando a frustração da sessão conciliatória.
Instadas para manifestarem interesse em produzir provas, as partes quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão trilhada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas ao processo (art. 355, inc.
I, do CPC), não se olvidando que os litigantes permaneceram silentes quando instados para manifestarem interesse em dilação probatória.
Antes da análise do mérito, com base no artigo 485, §3º, do CPC, cumpre a apreciação das condições da ação.
No documento constante em ID. 8356841 - Pág. 2, ou seja, certificado de registro e licenciamento de veículo, consta como legítimo proprietário pessoa diversa do demandante.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento apto para demonstrar contrato de promessa de compra e venda firmado entre autor e terceiro constante no certificado de registro do veículo.
Assim, diante da ausência de demonstração de que o demandante é o proprietário do veículo que fora furtado, vislumbro que extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo o que faço com base no art. 485 inciso VI do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2020 09:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
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16/08/2020 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2020 02:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 12:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
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14/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:10
Juntada de ata da audiência
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02/01/2020 17:01
Juntada de petição
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02/10/2018 16:13
Juntada de petição
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21/09/2018 10:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 12:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 23:22
Juntada de diligência
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18/08/2018 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 15:48
Expedição de Mandado
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30/07/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 09:54
Conclusos para despacho
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13/10/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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