TJMA - 0817436-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:29
Juntada de petição
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES CASTRO MOTA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2025 12:19
Homologado cálculo de contadoria
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22/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:52
Juntada de petição
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05/11/2024 18:51
Juntada de petição
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23/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/08/2024 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 12:33
Outras Decisões
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17/07/2023 10:17
Juntada de petição
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17/07/2023 10:01
Juntada de petição
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17/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:58
Juntada de termo
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30/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 18:20
Juntada de petição
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11/11/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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16/02/2021 12:34
Juntada de petição
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES CASTRO MOTA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2021 11:09
Juntada de diligência
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19/01/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817436-87.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CASTRO MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, promovida autonomamente por MARIA DE LOURDES RODRIGUES CASTRO MOTA, visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA e condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Na petição de ID 9347287 a parte exequente aditou a petição inicial para apresentar argumentos de defesa quanto à tese de prescrição do direito da ação executiva arguida pelo executado em outras ações semelhantes.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a prescrição da ação executiva, bem como a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
A exequente apresentou resposta à impugnação argumentando que durante a tramitação da Ação Rescisória n° 5526/2013 houve o deferimento do pedido de suspensões de todas as execuções, importando, necessariamente, na suspensão do prazo prescricional, que teve continuidade da contagem somente com o trânsito em julgado de sua improcedência, inexistindo o vencimento do prazo prescricional, bem como tornando o título executivo líquido, certo e exigível.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, necessário verificar que a Ação Rescisória foi julgada improcedente e teve seu trânsito em julgado somente em 21/03/2019, conforme consulta extraída do sistema Jurisconsult do TJMA (Proc. nº 0001265-33.2013.8.10.0000 – Câmaras Cíveis Reunidas – Rel.
Substituto: Des.
Jaime Ferreira de Araújo): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM LITERALIDADE.
REAJUSTE DE 21,7%.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito (STJ - AR: 1567 RJ 2001/0031964-5, Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
II.
Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é ainda indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por malferidos.
III.
A interpretação dada à Lei Estadual nº 8.369/06 pelo acórdão rescindendo, no sentido de possui natureza de revisão geral, pelo que os servidores fazem jus ao reajuste de 21,7%, não foi aberrante ou destoante jurisprudência da matéria, mas, ao revés, consoante o entendimento desta E.
Corte de Justiça.
IV.
Ação rescisória improcedente.
E, na forma do entendimento do STJ e TJ/MA, a atribuição de efeito suspensivo em sede de Ação Rescisória, SUSPENDE a contagem do prazo prescricional para execução do julgado até resolução da ação rescindenda, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019) Sem mais delongas, avocando o entendimento transcrito acima, verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida pela parte impugnante.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado.
Outrossim, o reconhecimento do direito dos substituídos na implantação do percentual de 21,7% tem como conclusão lógica, independente de restar consignado na parte dispositiva, a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas a esse título, ao menos desde a distribuição da Ação Coletiva e, no caso concreto, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, a contar da distribuição da ação executiva propriamente dita.
Não se trata, como aduzido pelo impugnante, de pedido ou condenação implícita, mas consectário lógico decorrente do provimento jurisdicional.
Observa-se, inclusive, que o acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA baseou-se na Lei nº 8.369/2006, logo, é inafastável que o direito ao percentual de 21,7% contar-se-á, na verdade, desde a vigência da referida legislação, pois o provimento jurisdicional apenas reconheceu a extensão desses direitos aos substituídos, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 15581619).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
17/01/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
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15/12/2020 18:01
Outras Decisões
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14/02/2019 13:15
Conclusos para decisão
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08/02/2019 14:14
Juntada de petição
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29/01/2019 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 12:28
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2019 13:42
Juntada de petição
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30/11/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 08:27
Conclusos para despacho
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06/02/2018 00:50
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 05/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/01/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 13:53
Conclusos para despacho
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24/05/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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