TJMA - 0805840-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0805840-70.2021.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ-MA PACIENTE: GEAN FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: ARAYAN HENRIQUE DE FARIA PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0805840-70.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
27/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:28
Denegado o Habeas Corpus a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (IMPETRANTE)
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805840-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: GEAN FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada. Assente esse firmar, no fato de que suficientemente fundamentada a atacada decisão tida por violadora a direito de ir e vir, mormente por respaldado o impositivo ergástulo na necessidade de assegurar a ordem pública, esta, ao que visto, bem delineada ao fulcro de que recainte em seu desfavor, além deste procedimento, outras três ações penais em curso. Além do mais, não por responder a crime praticado sem violência ou grave ameaça, a se lhe permitir o desfazimento do ato ergastulatório de forma automática, até porque in casu plenamente demonstrado manifesta vulnerabilidade da garantia da ordem pública, a ponto de recomendar o seu acautelamento como mecanismo preventivo a propagação de condutas não recomendáveis e atentatórias ao ordenamento jurídico. Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, estes, se lhes enviados ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/04/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 09:00
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 11:34
Juntada de malote digital
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14/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 10:40
Determinada Requisição de Informações
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13/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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