TJMA - 0802453-10.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:26
Juntada de petição
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20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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04/04/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
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04/04/2023 13:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2023 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:21
Outras Decisões
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29/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:48
Juntada de petição
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20/03/2023 12:38
Juntada de petição
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07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:38
Juntada de petição
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10/08/2022 10:57
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 16:34
Decorrido prazo de IVALTO AVELINO DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802453-10.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IVALTO AVELINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVALTO AVELINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Informa a parte requerente que verificou em seu extrato bancário descontos relativos a anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, sendo que não contratou e nem autorizou qualquer contratação nesse sentido em seu nome.
Contestação no ID 41577607.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, vez que não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha anteriormente tentado resolver a celeuma administrativamente No mérito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida vem efetuando a cobrança de anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal referentes a prestações de serviço que não foram adquiridas voluntariamente pela parte autora.
Quanto à anuidade de cartão de crédito, reconheço que há falha do banco requerido, pois este não comprovou a legalidade dos descontos, mas tão somente que eles existem e que consomem boa parte dos rendimentos da parte autora.
Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado nada juntou que demonstrasse a legalidade de todos os descontos que efetua de forma unilateral.
O contrato apresentado não demonstra a voluntariedade, pois no campo destinado ao cartão de crédito nada foi assinalado, não se podendo presumir que houve concordância tácita por parte do requerente.
Nesse caso, a ausência de documentos acarreta a conclusão de que o negócio jurídico foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral.
Além do mais, emerge cristalino que o requerente é pessoa simples, de pouco entendimento, o que facilita a atuação da parte ré.
Desta forma, a cobrança pela instituição financeira da anuidade de cartão de crédito impugnada na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito do demandante.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ...
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças não encontram guaridas no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas, devendo serem coibidas no caso em testilha.
Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.
Ainda, não se pode perder de vista que os descontos indevidos devem ser apurados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como aos que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.
Por outro lado, no que diz respeito à mora de crédito pessoal, esta reclamação não deve ser acolhida, pois é sabido que se refere a empréstimos, e estes devem ser apontados para possam ser esclarecidos se foram ou não pactuados, não cabendo essa análise de forma genérica, como requerido pela autora. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança de anuidade de cartão de crédito, já que não pactuada pelas partes e, por conseguinte, DETERMINAR a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro, em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Julgo improcedente o pedido com relação à reclamação da mora de crédito pessoal.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil) e correção monetária com base no INPC, a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Excepcionalmente no caso em comento, a apuração do dano material deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos ora fixados.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 19:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 19:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:12
Juntada de petição
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01/10/2021 05:46
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802453-10.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IVALTO AVELINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO Vistos, etc.Consta contestação.Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.Coroatá/MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:22
Juntada de petição
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26/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de IVALTO AVELINO DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802453-10.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IVALTO AVELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDVANIA VERGINIA DA SILVA OAB/DF 37716 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 21 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/04/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 22:42
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 11:57
Juntada de contestação
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19/10/2020 08:36
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:03
Decorrido prazo de IVALTO AVELINO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:36
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:05
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:02
Juntada de petição
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21/01/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVALTO AVELINO DE SOUSA - CPF: *64.***.*70-13 (AUTOR).
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27/08/2019 18:19
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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