TJMA - 0803271-81.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 17:16
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803271-81.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA GORETE DAS CHAGAS DE JESUS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:17
Outras Decisões
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12/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
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04/05/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 22:05
Outras Decisões
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20/12/2018 15:45
Conclusos para decisão
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20/12/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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