TJMA - 0800841-81.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 10:18 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2022 14:19 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 06/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 18:04 Publicado Intimação em 30/05/2022. 
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                                            06/06/2022 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800841-81.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
 
 Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
 
 Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
 
 DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
 
 Maria Martha Ferreira Gomes Servidor Judicial
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                                            26/05/2022 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 20:47 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 29/04/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 20:31 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 29/04/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2022 00:19 Publicado Intimação em 22/04/2022. 
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                                            23/04/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 08:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 20:18 Juntada de Alvará 
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                                            28/02/2022 09:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 09:04 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 28/01/2022 23:59. 
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                                            31/01/2022 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2022 23:55 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            24/01/2022 23:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
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                                            20/01/2022 11:12 Juntada de petição 
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                                            10/01/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800841-81.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas judiciais referente à expedição do alvará. Na hipótese de comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados e bloqueados por esse juízo, nos moldes da decisão de ID 56878374.
 
 Em seguida ou não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            09/01/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/01/2022 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2022 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2021 03:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 03:28 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 03/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 02:01 Publicado Intimação em 26/11/2021. 
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                                            26/11/2021 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800841-81.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença movido por GABRIEL OLIVEIRA MATOS em face do BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Petição do exequente, de ID n° 49573058, pugnando pela pela intimação do executado, para pagamento da presente execução, no valor de R$ 5.166,85 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
 
 O executado impugnou o feito (ID n°52566080), alegando excesso de execução, vez que o valor devido ao exequente é no valor de R$ 4.361,52 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Na ocasião, juntou o memorial de cálculos e garantiu e juízo, com o depósito em conta judicial (ID n°51721188), no importe de R$ 805,33 (oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como se observa as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende como a correta.
 
 De início, observo que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram como índice de atualização monetária o IGP-M, conforme declarado pela própria parte, quando na verdade deveria ser o INPC.
 
 Assim, resta evidente que a utilização de índice diverso leva ao excesso na execução.
 
 Em tempo, os cálculos apresentados pela instituição bancária no ID 52566081 mostram-se nos termos da sentença de mérito proferida por esse Juízo, razão pela qual deixo de transcrevê-los.
 
 Portanto, resta evidente o excesso na execução na quantia de R$ 805,33 (oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso na execução e por conseguinte, homologar e reconhecer como devido o valor de R$ 4.361,52 (quatro mil e trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Outrossim, considerando que o devedor não pagou a quantia devida, nem garantiu o juízo do valor que reconheceu como aquele efetivamente pertencente ao credor, DETERMINO que seja promovido, em favor do exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, nas contas do executado BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.***.***/1312-17), no valor de R$ 3.911,81 (três mil e novecentos e onze reais e oitenta e um centavos), referente à diferença do valor devido e aquele depositado em juízo, já incluída da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Em sendo positivo o bloqueio de valores, intime-se as partes para requerem o que entenderem de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            24/11/2021 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2021 09:10 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            29/09/2021 22:47 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            29/09/2021 18:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/09/2021 18:34 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/09/2021 20:26 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 13:52 Juntada de petição 
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                                            30/08/2021 12:16 Juntada de petição 
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                                            23/08/2021 19:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 16:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 00:34 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 12/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 00:34 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 12/07/2021 23:59. 
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                                            30/07/2021 11:13 Publicado Intimação em 29/07/2021. 
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                                            30/07/2021 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            27/07/2021 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2021 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2021 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2021 08:34 Transitado em Julgado em 12/07/2021 
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                                            23/07/2021 11:18 Juntada de petição 
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                                            28/06/2021 00:44 Publicado Intimação em 28/06/2021. 
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                                            25/06/2021 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
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                                            24/06/2021 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2021 19:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/06/2021 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2021 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 16:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 16:42 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            05/05/2021 06:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2021 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2021 21:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2021 21:58 Juntada de 
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                                            03/05/2021 20:43 Juntada de petição 
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                                            26/04/2021 00:03 Publicado Intimação em 26/04/2021. 
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                                            23/04/2021 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800841-81.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            22/04/2021 05:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2021 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2021 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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