TJMA - 0818728-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de VALDENIZE ABRAHAO COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12 A 19.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818728-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDENIZE ABRAHÃO COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI Nº 4344-05 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA Nº 14.009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA Nº 14.501-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto.
II – Analisando os elementos constantes dos autos, se verifica que a parte recorrente comprovou ser aposentada, colacionando cópia de seus rendimentos mensais (id 8892135, página 80), o que permite concluir que se mostra fundamentada a necessidade de concessão do benefício requerido.
III- A assistência da Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/04/2021 11:14
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:47
Conhecido o recurso de VALDENIZE ABRAHAO COSTA - CPF: *80.***.*28-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
19/03/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:22
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de VALDENIZE ABRAHAO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 10:26
Juntada de malote digital
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/12/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805990-82.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
C. C. F. de Sousa - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 08:41
Processo nº 0808553-52.2020.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Luiza Alves dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 15:00
Processo nº 0800880-78.2021.8.10.0127
Jose Antonio do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 18:21
Processo nº 0003725-58.2012.8.10.0022
Cleide dos Santos Morais
Cemulti - Cesari Empresa Multimodal de M...
Advogado: Sonia Leda Pontes Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00
Processo nº 0800223-87.2021.8.10.0014
Odilene de Jesus Penha Coelho
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 09:15