TJMA - 0808553-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12.04.2021 A 19.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808553-52.2020.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805956-87.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: LUIZA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIANA NASCIMENTO DA SILVA (OAB/MA 16.638) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
O tema central do recurso consiste em se definir se deve ser mantida ou não a suspensão dos descontos efetuados na conta do agravado, referente a tarifa “Cesta Fácil Econômica”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão.
II.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3919/2010 que estabeleceu a cobrança de encargos na prestação de serviços por parte da instituição financeira somente após contratação ou autorização do cliente. IV.
Como se vê nos documentos trazidos pelo agravante, não há prova de que o agravado anuiu ou mesmo autorizou a cobrança da tarifa questionada em sua conta para depósito de benefício, razão pela qual entendo que, nesta fase em que o processo se encontra, deve ser mantido o inteiro teor da decisão agravada, pois a conta em que ocorrem os descontos, objeto do litígio, é utilizada para depósitos do benefício previdenciário do agravado. V.
Assim, não havendo comprovação de que o agravado anuiu com a cobrança não há de se acolher os argumentos trazidos no presente agravo. Todavia, resta esclarecido que será oportunizada às partes a comprovação de suas alegações durante a tramitação da ação perante o magistrado de base. VI.
Por esse motivo, razoável a manutenção dos efeitos da decisão agravada, especialmente porque se não assistir razão ao agravado, o agravante poderá realizar as cobranças com os acréscimos legais, se for o caso, não havendo, desse modo, caracterizados a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a ensejar a reforma da decisão atacada.
VII.
Ademais, sobre o valor da multa arbitrada bem como à periodicidade imposta para o cumprimento da obrigação, consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada em tutela provisória deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação.
VIII.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão.
Dessa forma, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixados pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando absurda, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
IX.
Verifico, também, que o juiz de base procedeu à fixação de limitação ao valor da multa, bem como sua periodicidade que, nesse momento processual, não reputo prudente alterá-los.
No tocante ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, entendo razoável o prazo de 05 (cinco) dias imposto pelo Juízo de base.
X.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/04/2021 10:24
Juntada de malote digital
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22/04/2021 10:23
Juntada de malote digital
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22/04/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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17/03/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2020 01:19
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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09/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/11/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 01:25
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:00
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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