TJMA - 0802974-60.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:38
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:16
Decorrido prazo de DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0802974-60.2019.8.10.0097 Ação: Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar Autor(a): DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO - OAB/PI n° 15.957 Ré(u): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE n° 28.490 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar, proposta por DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Informa que é pessoa idosa e analfabeta e vem sendo surpreendida com redução considerável do valor que costuma receber mensalmente, em razão do contrato de empréstimo 51-823444321/17, no valor de R$ 558,93 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
Afirma que o analfabeto somente deve realizar negócio jurídico mediante o preenchimento da forma prescrita em lei, ou seja, por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim ; que o contrato deve ser declarado nulo.
Sustenta que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte deve ser determinada a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII.
Argumenta acerca da hipervulnerabilidade da Parte Autora, bem como acerca da inobservância das normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, à proteção ao consumidor e à proteção ao idoso.
Alega que os valores que pagou devem ser restituídos em dobro e, também, que deve ser compensada por dano moral sofrido em razão dos fatos narrados.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, visando a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final requereu: a) justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a citação da Parte Ré; d) a concessão liminar da tutela de urgência cautelar, a fim de que o Réu exiba o contrato objeto do presente feito, bem como apresente o comprovante da realização de TED para conta da Parte Autora; e) a procedência da ação para declarar nula a relação jurídica referente ao empréstimo em discussão, com a consequente repetição do indébito em dobro; f) concessão liminar da tutela de urgência antecipada, a fim de que o Réu suspenda os descontos mensalmente efetuados no benefício da Autora, sob pena de multa diária; g) compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Informou, ainda, que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.117,86 (onze mil cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Petição inicial instruída com documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação tempestiva em que a Ré alega que o contrato foi celebrado voluntariamente e é formalmente válido, pois foi regularmente assinado a rogo.
Afirma a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Argumentou que, caso entenda ser devida a indenização, o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que o ônus da prova deve recair sobre a Parte Autora, pois somente esta possuiria capacidade de apresentar o demonstrativo atualizado do seu benefício previdenciário, bem como os extratos bancários da época do depósito creditício.
Apontou a litigância de má-fé da Autora e a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pretendida.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação do montante total recebido pela Parte Autora, qual seja R$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), com os valores derivados de eventual condenação em virtude do contrato impugnado.
Ao final requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na ação; que seja determinado à Parte Autora que apresente cópia dos extratos bancários dos meses referentes aos créditos, ou ainda, que seja expedido ofício ao Banco Bradesco para que informe o recebimento dos valores e confirme a titularidade do correntista.
Pugnou, ademais que, c aso reconhecida a procedência da ação, haja compensação do valor disponibilizado para a Parte Autora, com a quantia decorrente de eventual condenação.
Réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas que pretendiam produzir, a Parte Ré afirmou que as provas dos autos são suficientes, e a Parte Autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II - Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, a Parte Ré postulou o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Não há preliminar.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
A Autora não nega que contratou e que recebeu da instituição financeira o valor contratado.
Sustenta com veemência que o contrato é nulo, por ser analfabeta e, em sua realização, não terem sido adotadas providências que entende necessárias para validá-lo.
Assim, não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
A condição de analfabeta, por si só, não torna nulo o contrato.
Não há necessidade de procuração ou escritura pública para o analfabeto contratar.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, sedimentou que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
E, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, embora a Autora não tenha negado que contratou, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, com cópias dos documentos pessoais da Autora e daqueles que assinaram o contrato a rogo, com comprovante de endereço da Autora, e comprovante de TED.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
O fato de ser contrato de adesão, por si só, não justifica a declaração de nulidade.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, de repetição de indébito decorrentes deste fato e de antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 21:24
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:17
Decorrido prazo de DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 20:36
Juntada de petição
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11/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:38
Juntada de petição
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24/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
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23/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
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23/03/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 09:40
Juntada de petição
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11/02/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:49
Conclusos para despacho
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15/01/2020 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 13:58
Conclusos para decisão
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19/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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