TJMA - 0809333-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2021 04:20
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS GALLETTI em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 21:07
Juntada de protocolo
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS GALLETTI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL GALLETTI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809333-89.2020.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : RAPHAEL GALLETTI, representado por MARIA DA PENHA CASOTTI GALLETTI ADVOGADO(S) : Lúcio Cardoso de Almeida (OAB/MA 20.304) e Bruno Roberto Rocha Soares (OAB/MA 7474) AGRAVADO : RAPHAEL CARLOS GALLETTI e OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na situação trazida a lume no recurso, não se vislumbra a possibilidade de indeferimento ex officio do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não se observam quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza emanada pelo autor, ora recorrente, ainda mais quando a beneficiária acosta cópias de contracheques a demonstrar a renda mensal familiar. 2.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2020 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS GALLETTI em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL GALLETTI em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:25
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
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24/09/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 14:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2020 14:57
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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01/09/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 12:33
Juntada de malote digital
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31/08/2020 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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