TJMA - 0803704-48.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
13/05/2021 08:38
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA GOMES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:38
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803704-48.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: REJANE DA SILVA GOMES Requerido: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - OAB/MA nº 11077, e do(a) requerido(a), DR.
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB/GO nº 23151, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por REJANE DA SILVA GOMES em desfavor de ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34230698 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34230698.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 13 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
16/04/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:44
Homologada a Transação
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01/10/2020 12:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 17:06
Juntada de petição
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11/09/2019 20:36
Juntada de petição
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03/07/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 18:02
Juntada de diligência
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14/06/2019 09:31
Mandado devolvido dependência
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14/06/2019 09:31
Juntada de diligência
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10/06/2019 16:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 16:31
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2019 16:28
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/03/2019 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2019 01:18
Conclusos para decisão
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19/03/2019 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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