TJMA - 0800594-12.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 21:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 21:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800594-12.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO, pelos fatos resumidamente expostos a seguir.
Relata a Autora que no dia 02/01/2017, às 11h36, compareceu à agência 2365 do Banco Requerido para realizar o pagamento de alguns boletos.
Alega que esperou atendimento na agência bancária por cerca de duas horas e quinze minutos, submetendo-se a danos psicológicos, risco à sua saúde e transtornos aos seus compromissos laborais.
Assim, com fundamento nos dispositivos da Lei Municipal nº 1.556/2014 que determina que o prazo de espera em filas não deve ultrapassar 30 minutos, a Autora requer o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento julgado pelo E.
Tribunal de Justiça, conforme ID 11223291.
Apresentada Contestação em ID 22466352, o Banco Promovido sustenta que a Autora compareceu ao Banco (02/01/2017) no primeiro dia útil do ano, tendo a agência ficado fechada desde o dia 30/12/2016, razão pela qual o movimento é sempre mais intenso do que o habitual.
Por fim, argumenta que eventual condenação por danos morais ensejará o enriquecimento sem causa da Requerente.
Realizada audiência de conciliação, não houve transação (ID 25589001).
Intimados a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a parte Autora peticionou em ID 32604693 optando pelo julgamento antecipado do mérito.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, a parte Autora alega que esperou por cerca de duas horas e quinze minutos na fila da agência do Banco Requerido para ser atendida.
Para sustentar suas alegações, a Requerente invoca a Lei Municipal nº 1.556/2014 que assim dispõe: Art. 1º.
Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Imperatriz, obrigadas a manter um atendimento eficiente, em tempo razoável e satisfatório aos seus clientes e usuários. §1º – Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo de: a) 15 a 30 minutos em dias normais.
In casu, os fatos narrados pela Autora ocorreram no dia 02/01/2017, ou seja, o primeiro dia útil do ano, cuja data é sabidamente mais movimentada do que o habitual.
Sendo assim, verifico que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei, qual seja: 15 a 30 minutos em dias normais.
Embora o legislador não tenha especificado o conceito de “dias normais”, é possível compreender que a intenção da referida lei é proteger o consumidor ao mesmo tempo em que resguarda as agências bancárias nos casos excepcionais, razão pela qual fez uso da condição “em dias normais”.
Ainda, é importante frisar que a inobservância do limite de espera estabelecido na lei municipal não é, por si só, suficiente à configuração do dano moral.
Isso porque a espera em fila não caracteriza abalo psicológico, mas tão somente aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem.
A espera em fila de Banco, ainda que em período superior ao previsto em leis municipais, sem a comprovação do efetivo prejuízo por tal demora, impõe o reconhecimento dos fatos como simples aborrecimento, não sendo passível de indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, a experiência relatada pela Autora não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação.
No mesmo sentido há decisões: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FILA DE BANCO – EXCESSO DE TEMPO EM ESPERA NA FILA DO BANCO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVENTE – MERO ABORRECIMENTO DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O tempo de espera em fila de Banco por tempo acima do limite legalmente previsto, embora configure ato irregular, não enseja, por si só, a responsabilização da Instituição Bancária por dano moral.
Situação que não se enquadra na hipótese de dano moral “in re ipsa” mas sim no mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual não é indenizável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10063549820208110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/11/2020) RECURSO INOMINADO - ESPERA EM FILA DE BANCO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA" - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não gera dano moral "in re ipsa" a simples permanência em fila de banco aguardando atendimento por tempo superior ao previsto na Lei Municipal.
Ausente a prova ter algum fato desabonador da moral, além do tempo de espera na fila, julga-se improcedente o pedido de indenização. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 26962011 MT, Relator: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2011, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2011) Convém ressaltar que não restou provado que a demora do atendimento além do previsto legalmente causou à Demandante mal estar e comprometimento da sua saúde.
Sendo assim, não há que se falar em compensação por danos morais ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Reclamado e ato lesivo que diz ter sofrido a Autora.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §2º e §3º, do NCPC, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
19/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 12:02
Juntada de termo
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23/07/2020 21:27
Juntada de Certidão
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15/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:53
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 08:40
Juntada de petição
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29/06/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 16:47
Conclusos para decisão
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13/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
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13/11/2019 16:47
Juntada de termo
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16/08/2019 17:10
Juntada de petição
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13/05/2019 08:42
Juntada de diligência
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29/04/2019 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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27/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2019 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2019 08:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 18:30
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:10
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:33
Juntada de termo
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05/02/2017 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 08:24
Conclusos para despacho
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22/01/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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