TJMA - 0806135-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0806135-44.2020.8.10.0000 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA SÁ ADVOGADA: MAYARA VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 16.006-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Marcio de Souza Sá, com fundamento no art. 102, III, “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário e especial, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 7674560 do Agravo de Instrumento ID 6511398. Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo recorrido em face do recorrente, tendo o juízo de base recebido a inicial.
Dessa decisão de recebimento da inicial, houve a interposição Agravo de Instrumento ID 6511398.
Submetido a julgamento, a Terceira Câmara desproveu o recurso, por entender que faz-se “(...) necessária tão somente a ocorrência de indícios da prática de atos de improbidade, há nos autos, aparentemente, documentação que demonstra a priori a existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da petição inicial, não sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 17, §8º, da LIA, daí não reputar, por ora, equivocada a decisão que assim igualmente justificou (...)” (ID 7576291).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 8488684). Nas razões o apelo especial, alega violação aos artigos 11, 373, I, 485, VI, § 3º, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão ID 9594221. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, efetuou o pagamento das custas judiciais (certidões ID 8859684 e ID 8859686).
Observo, também, a preliminar de repercussão geral. Do recurso especial: No tocante a alegada contrariedade aos artigos 11, 373, I, 485, VI, § 3º, e 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, porquanto a pretensão do recorrente, qual seja, reanálise acerca dos fundamentos do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, vedado na presente via, atraindo, assim, o óbice do enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao princípio do indubio pro societa nas ações de improbidade administrativa, vez que houve clara manifestação quanto aos indícios da prática de ato ímprobo. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Inviabilidade do exame da prevenção, eis que o suplicante somente formulou a arguição após a interposição do agravo interno que aviou contra a decisão que lhe foi desfavorável, quando a questão já se encontrava preclusa, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 5.
Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309133/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Desse modo, n]ao merece prosseguir o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Do recurso extraordinário: Quanto à alegada violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF, percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 282[1] do STF. O STF consolida tal entendimento nestes termos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC inadmito o recurso especial e o recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 12 de abril de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. -
15/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:30
Recurso Extraordinário não admitido
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13/04/2021 12:30
Recurso Especial não admitido
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16/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:39
Juntada de termo
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09/03/2021 11:52
Juntada de termo
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09/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/03/2021 23:59:59.
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14/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 22:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/11/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2020 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/10/2020 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 10:32
Incluído em pauta para 15/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/09/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 11:07
Juntada de contrarrazões
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28/08/2020 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 22:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 21:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 09:35
Conhecido o recurso de MARCIO DE SOUZA SA - CPF: *04.***.*58-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2020 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/08/2020 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2020 01:47
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:32
Incluído em pauta para 06/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/07/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2020 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SA em 23/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/05/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:34
Juntada de malote digital
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28/05/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 23:59
Conclusos para decisão
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25/05/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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