TJMA - 0805957-43.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 21:33
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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22/03/2022 18:01
Decorrido prazo de VALDIMIRO ALVES DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:41
Juntada de edital
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07/05/2021 09:51
Juntada de petição
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30/04/2021 12:30
Juntada de petição
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22/04/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0805957-43.2018.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de VALDIMIRO ALVES DE SOUSA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (id 38638985), noticiando o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 38638985).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
19/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 02:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2021 16:45
Juntada de petição
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23/02/2021 20:43
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:40
Declarada incompetência
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30/11/2020 15:53
Juntada de petição
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13/09/2018 13:24
Conclusos para despacho
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09/09/2018 10:01
Juntada de petição
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29/08/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de VALDIMIRO ALVES DE SOUSA em 13/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 01:36
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2018 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 10:44
Expedição de Mandado
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21/05/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 08:22
Conclusos para despacho
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16/05/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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