TJMA - 0800544-73.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:11
Juntada de termo
-
06/08/2024 09:35
Juntada de termo
-
11/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:07
Juntada de termo
-
12/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:50
Juntada de diligência
-
23/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:18
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:18
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 31/08/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:09
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2022 08:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:05
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 10:31
Juntada de cópia de dje
-
16/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 22:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 22:18
Juntada de Certidão
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06/11/2021 17:29
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 09:35
Juntada de diligência
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19/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:44
Juntada de petição
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14/05/2021 05:09
Conclusos para despacho
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14/05/2021 05:09
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:18
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 12:04
Juntada de diligência
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26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800544-73.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONDES VAZ Advogado(s) do reclamante: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR, FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA RÉU: SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Do Mérito: Aduz o autor que foi difamado e caluniado pelo requerido, a qual o acusou de ser “baba ovo do cão, vagabundo e moleque” e que estaria “matando pessoas, roubando remédios no CAPS para vender”, causando-lhe constrangimento, afetando sua vida pessoal e sua integridade moral, motivo pelo qual pleiteia indenização.
Inicialmente tem-se que: Na indenização por difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa.
Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais.(…) (Apelação Cível Nº 1.0024.11.208896-8/002, relator.
Des.
Luciano Pinto, TJMG).
Dito isto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que ocorreu, pois juntou prints do requerido com as falas questionadas.
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não comparecendo, inclusive, à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Sem dúvida, a conduta reprovável do demandado causou danos morais ao autor, expondo-o de forma pejorativa perante todos que tiveram conhecimento.
Portanto, restou configurado o ato ilícito indenizável de que tratam os artigos 186[1] e 927[2], do Código Civil.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - DIFAMAÇÃO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Comprovando-se nos autos o ato ilícito praticado pelo réu, que difamou o autor em seu local de trabalho perante colegas e clientes, deve ser mantida a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10069130009124001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2016) Portanto, de acordo com as provas dos autos, observa-se que o requerido extrapolou quando acusou o requerente de “baba ovo do cão, vagabundo e moleque” e que estaria “matando pessoas, roubando remédios no CAPS para vender”, através de um grupo no aplicativo Whatsapp.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da calúnia e difamações ter causado ao autor constrangimento, humilhações e danos psicológicos.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.
Noutro giro, deixo de fixar a multa pleiteada por não restar evidenciado nos autos a continuidade da conduta do requerido em relação à parte requerente.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir juros de mora, um por cento ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento (Súmula 362, do STJ).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 20 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -
22/04/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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18/03/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2020 15:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
04/03/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:44
Juntada de diligência
-
04/03/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:38
Juntada de diligência
-
06/02/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2020 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
06/02/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 19:10
Juntada de petição
-
06/09/2019 13:14
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:25
Juntada de petição
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26/07/2019 04:00
Decorrido prazo de MARCONDES VAZ em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2019.
-
18/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2019 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 09:57
Juntada de Certidão
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31/01/2019 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2019 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
30/01/2019 09:31
Juntada de diligência
-
30/01/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 18:21
Juntada de diligência
-
29/01/2019 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 14:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 10:13
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 10:13
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2019 09:00.
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07/11/2018 20:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2018 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
05/11/2018 10:28
Juntada de petição
-
15/10/2018 15:42
Juntada de diligência
-
15/10/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 09:35
Juntada de diligência
-
05/10/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 07:14
Juntada de diligência
-
01/10/2018 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2018.
-
26/09/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 09:02
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 09:02
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 15:00
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:30.
-
24/09/2018 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2018 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
23/09/2018 18:43
Juntada de petição
-
20/09/2018 09:09
Juntada de diligência
-
20/09/2018 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 08:39
Juntada de diligência
-
20/09/2018 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 08:36
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 08:36
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2018 15:00.
-
06/09/2018 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2018 14:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
05/09/2018 20:51
Juntada de diligência
-
05/09/2018 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:56
Juntada de diligência
-
04/09/2018 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:48
Juntada de diligência
-
04/09/2018 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Juntada de petição
-
14/08/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2018.
-
14/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 10:19
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 10:19
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/09/2018 14:00.
-
09/08/2018 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2018 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
06/08/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 10:52
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2018 15:20
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2018 09:00.
-
19/06/2018 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2018 08:50
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2018 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/05/2018 09:45 1ª Vara de Coelho Neto.
-
24/05/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2018.
-
05/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 09:02
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:02
Expedição de Mandado
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03/05/2018 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/05/2018 09:45.
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02/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 10:05
Conclusos para despacho
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09/04/2018 09:58
Classe Processual DÚVIDA (100) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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