TJMA - 0800568-05.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:38
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 06:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:14
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800568-05.2020.8.10.0106 REQUERENTE: AMARANTINO PACHECO Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AMARANTINO PACHECO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez.
Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113164420178070020 DF 0711316-44.2017.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
28/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:16
Indeferida a petição inicial
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14/05/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:50
Juntada de petição
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22/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800568-05.2020.8.10.0106 REQUERENTE: AMARANTINO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte requerente. Impende ressaltar que os documentos apresentados estão divergentes quanto as assinaturas firmadas pelo terceiro, Sra.
Rosenir Freitas da Silva Sousa ( Id nº 36808209).
Assim, deve o demandante, por meio do seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o documento acima para fins de comprovação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Advertência: caso seja apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve ser comprovado o vínculo com a parte requerente, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco.
A Secretaria Judicial deve atentar-se que há nos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o advogado Dr.
Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A 2.
Considerando as divergências de assinatura nos documentos insertos no Id 36808209 (documento de identidade e declaração de residência), expeça-se ofício ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
20/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:18
Juntada de Ofício
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20/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:48
Juntada de petição
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24/02/2021 09:46
Juntada de petição
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04/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:14
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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