TJMA - 0812486-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:12
Juntada de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 18:03
Juntada de petição
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13/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:44
Juntada de petição
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28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:42
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:27
Juntada de petição
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17/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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14/08/2024 18:10
Juntada de petição
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09/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:54
Juntada de petição
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26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812486-93.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REU: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Tendo em vista que a presente demanda tem probabilidade de autocomposição e a possibilidade da conciliação ser realizada a qualquer tempo, com fulcro no art. 139, V do CPC, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na realização de acordo.
Em caso de resposta positiva de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência.
Em caso de inércia ou negativa de uma das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
22/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 11:51
Juntada de petição
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14/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 30/05/2022 23:59.
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03/07/2022 23:23
Juntada de petição
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17/05/2022 06:34
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812486-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB MA5327 REU: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 10 (dez) dias,considerando o teor da decisão do Agravo de Instrumento de ID.49549881.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 9 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
12/05/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 21:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 00:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:20
Juntada de petição
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13/06/2021 23:56
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:37
Juntada de contestação
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14/05/2021 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:50
Juntada de petição
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12/05/2021 18:03
Juntada de petição
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12/05/2021 08:49
Juntada de petição
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22/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812486-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327, FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517 REU: BANCO DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência de SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Em síntese, relata atuar no ramo da construção civil em todo o território nacional atendendo a clientes de pequeno, médio e grande porte, da iniciativa privada e da administração pública em geral e que ao longo de mais de 05 (cinco) anos, presta serviços ao Banco do Brasil S.A e já contratou, executou e entregou ao Banco do Brasil, com Termo de Recebimento Definitivo, mais de 150 (cento e cinquenta) obras sem qualquer irregularidade, notificação de infração ou atraso, nem mesmo sofreu, nessa trajetória e parceria, qualquer sanção contratual ou extracontratual, até o início da crise sanitária global de 2020.
Diz que firmou com o Banco do Brasil S/A o Contrato Administrativo nº 2020.7421.3275, fruto da Licitação Eletrônica nº 2018/03315(7421) e da ATA de Registro de Preços nº 2019.7421.0281 que são prévios à pandemia de COVID/19, cujo objeto é a conservação predial da Agência Bancária de Cajazeiras/PB, com prazo de execução fixado em 150 (cento e cinquenta) dias, mas com vigência contratual de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir 29/06/2020, data em que iniciados os serviços.
Este contrato foi aditivado pelo Banco do Brasil em 27/10/2020, oportunidade em que houve acréscimo no objeto e dilação de prazo em mais 15(quinze) dias.
Alega que no curso da execução dos serviços, sobrevieram inúmeras dificuldades geradas pela crise sanitária, industrial e comercial resultantes da pandemia de COVID/19 agravado em razão de atrasos do Banco do Brasil em realizar as medições e faturamentos dos serviços prestados pela autora, nos prazos previstos em contrato, circunstância que, somada às demais dificuldades que já vinham sendo arduamente enfrentadas com a pandemia, impactaram negativamente no cronograma de execução da obra e no equilíbrio financeiro do contrato, mas que foram os percalços, porém, imediatamente comunicados ao Banco do Brasil através de E-mails e Ofícios acompanhados de documentos comprobatórios, por vezes reiterados, que nunca foram respondidos pelo Banco.
Descreve que valendo-se das regras contratuais previamente estabelecidas, apresentou ao Banco uma Proposta De Repactuação Do Cronograma Físico-Financeiro, em 07/12/2020, dando-lhe duas alternativas de prorrogação de prazos para Aditivo Contratual, conforme previsto no §3º da Cláusula 7ª do Contrato e enquanto aguardava o Aditivo de prorrogação de prazos, e ainda sem qualquer resposta do Banco, em 14/12/2020, foi surpreendida com a Notificação nº 2020/14.595, acusando atraso no curso da obra e, ainda, a retenção de pagamentos no valor de R$ 33.519,16 (trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais, e dezesseis centavos), correspondente a 10% das parcelas faturadas nas etapas 1, 2 e 3 da obra, já executadas, montante retido ex ofício e em absoluta omissão quanto à análise das justificativas do atraso outrora apresentadas, ou seja, fora punida sumariamente, sem análise de suas justificativas e sem qualquer procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade.
Aduz que manteve a execução dos serviços enquanto aguardava a aditivação de prorrogação de prazos, esperançosa de que o Banco do Brasil adotasse uma conduta coerente, proporcional e razoável, regularizando pagamentos e devolvendo os valores indevidamente retidos.
Todavia, em 12/02/2021, mais uma vez, foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo nº 2021/207115(7417) visando aplicar-lhe a pena – de máxima gravidade – de suspensão do direito de licitar e contratar com o Banco do Brasil pelo prazo de 02 (dois) anos.
Diz que prestou justificativas em 30.11.2020, 04.12.2020, 07.12.2020 e em 29.12.2020 e apresentou Plano de Repactuação do Cronograma Físico-Financeiro para aditivação do contrato, contendo duas alternativas para prorrogação dos prazos de obra, todavia, o Banco do Brasil jamais posicionou-se acerca das justificativas e do Plano apresentados, nem mesmo formalizou o Aditivo de dilação de prazos em razão da pandemia.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) a suspender os efeitos da sanção de Suspensão do Direito do Licitar e Contratar com o Banco do Brasil pelo Período de 02 (dois) anos, aplicada à autora pelo Banco do Brasil S/A no Processo Administrativo nº 2021/207115(7417), e determinar ao Banco Réu a obrigação de fazer consistente na suspensão e retirada da inscrição da sanção no SICAF, permitindo, assim, sua participação efetiva em procedimentos licitatórios de seu interesse que estiverem sendo obstadas em razão da sanção ora combatida”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, no contexto auferido em petição inicial, reputo que existem em parte, neste momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quando aborda-se que não houve, segundo alega a parte autora, a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo que culminou nas penalidades arguidas, tão quanto respostas às solicitações feitas à parte requerida.
Acrescente-se a isso o perigo de dano em iminência, diante do poder que a sanção imposta, bem como sua inscrição no SICAF, trazem, pois podem conduzir ao impedimento do desenvolvimento pleno das atividades da empresa autora, com risco de prejuízos diários.
Conquanto, o pedido específico realizado em tutela quanto às sanções impostas é de “(..)suspender os efeitos da sanção de Suspensão do Direito do Licitar e Contratar com o Banco do Brasil pelo Período de 02 (dois) anos”, não deve ser deferido até que haja a manifestação do Banco do Brasil, pois caso o contraditório conduza a entendimento diverso ao alegado pela parte autora, trará ônus ao requerido, permitindo que uma empresa cujas relações comerciais já encontram-se em atrito e cuja sanção já encontra-se estabelecida, ainda que sob análise do judiciário, faça parte de novas licitações.
No mesmo raciocínio, entretanto, não deve ser impedida de desenvolver suas atividades plenas com outras empresas e nem de participar de processos licitatórios de seu interesse, medida esta restrita quando de sua inscrição no SICAF.
Dessa maneira, em nível de cognição sumária e até que haja cognição plena, sob a ótica do contraditório, hei por bem deferir parcialmente a medida pleiteada, determinando que o Banco do Brasil retire a inscrição no SICAF, realizada em virtude do Processo Administrativo nº 2021/207115(7417), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de abril de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
20/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2021 01:46
Conclusos para decisão
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07/04/2021 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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