TJMA - 0804281-10.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 11:28
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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19/02/2021 05:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:51
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804281-10.2020.8.10.0034 Requerente: JOSE BAYMA Advogado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO OAB/PI 17.833, THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96.864 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA Vistos,etc.
JOSE BAYMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Em petição de ID39521251 as partes noticiaram a celebração de acordo.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID39521251), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
21/01/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:41
Homologada a Transação
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19/01/2021 22:29
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 22:28
Juntada de termo
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07/01/2021 11:57
Juntada de petição
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15/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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