TJMA - 0805873-31.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 20:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:56
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:50
Juntada de petição
-
20/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:59
Prejudicado o recurso
-
06/12/2021 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2021 17:44
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2021 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2021 18:00
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 13:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N 392015 em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:17
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 14:17
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 01 a 08 de abril 2021. Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em Apelação Cível nº 0805873-31.2019.8.10.0000. Requerente: Sérgio Luís Rego Damasceno.
Advogado: Dr.
José Herberto Dias Júnior (OAB/MA nº 6.802).
Requerido: Estado do Maranhão.
Procurador: Romário José Lima Escórcio.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS-CHAVE – MEDIDA DEFERIDA. I – Lastreando-se a acusação de falta funcional em suposto diálogo entre peritos do IML de Timon/MA e o servidor investigado, imprescindível é a oitiva daqueles para confirmar-se a tese acusatória.
Cerceamento de defesa caracterizado. II – Medida Cautelar procedente.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em Apelação Cível nº 0805873-31.2019.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, e de acordo com o parecer ministerial, em JULGAR PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dos dias 01 a 08 de abril 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em Apelação Cível, proposta por Sérgio Luís Rego Damasceno em face do Estado do Maranhão, cujo objetivo é o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2015, da Corregedoria Adjunta de Polícia Civil, da Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Pública do Maranhão, que retomou seu trâmite, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0803182-75.2018.8.10.0001, em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, pronunciamento que será objeto da correlata Apelação Cível.
Nas razões do presente pleito, o requerente aduz que a sentença do correlato writ, não teve o condão de desconstituir os fundamentos da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802003-12.2018.8.10.0000, tendo em vista que o cerceamento de defesa por mim reconhecido no apontado agravo, ainda subsiste.
Em abono a sua afirmação, rememora o requerente que é delegado de polícia civil, e que responde a processo administrativo disciplinar, no qual é acusado de utilizar indevidamente uma motocicleta apreendida na Delegacia de Polícia em que era titular, bem como de fornecer falsa informação ao juízo local, sobre a necessidade de manutenção da apreensão desse veículo, sendo que, em sua defesa, requereu, entre outras providências, a oitiva das testemunhas Manoel Pires, José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, pedidos que foram desconsiderados pela Comissão Processante, que já fez concluso o PAD para decisão final.
Por esses motivos pugnou pela concessão de tutela antecedente, que determine o sobrestamento do referido PAD, até o julgamento do apelo correlacionado.
Por meo da decisão ID 41678844 deferi o pleito de efeito ativo/suspensivo, o sentido de sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2015, da Corregedoria Adjunta de Polícia Civil, da Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Pública do Maranhão, até o julgamento do mérito do presente apelo, sendo tal decisão desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido por este Sexta Câmara Cível (ID 6641038).
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e procedência da medida cautelar. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento da presente medida cautelar, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Preliminarmente ressalto que a possibilidade de requerimento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, referentemente ao Recurso de Apelação Civil é expressamente autorizado pelo art. 303, do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, uma vez demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso, a medida ora pleiteada deve ser deferida.
Pois bem.
De princípio, transcrevo a fundamentação da decisão recorrida, para, depois, tecer minhas considerações: A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. Cabe destacar que o Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves, devendo observar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5°, LV da Constituição Federal. Verifica-se que o impetrante almeja com o presente writ, sob o argumento de violação ao princípio da ampla defesa, que seja determinado ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar n° 39/2015: a) oitiva dos peritos constantes na portaria inaugural; b) oitiva da testemunha Manoel Pires Ferreira Filho; c) oitiva da testemunha Alberto Magno Machado Franklin e d) acareação entre o impetrante e as testemunhas Manoel Pires Ferreira Filho e Antônio Pereira. Ocorre que a ingerência do Judiciário deve se dar somente no que se refere à regularidade e legalidade do ato administrativo configurando a apreciação de seu mérito ofensa ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo. 2.
Havendo processo administrativo, no qual se colheu as provas, garantiu-se o contraditório e decidiu-se conforme o que foi produzido no procedimento, não há que se falar em ilegalidade. 3.
Segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0153272014 MA 0002742-57.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2014, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2014). Nesse contexto, verifico que não há nenhuma violação ao contraditório ou à ampla defesa que possa conduzir à nulidade do procedimento administrativo, pois o impetrante foi devidamente representado por advogado, sendo ainda notificado de todos os atos praticados.
Registre-se, ainda, que todas as decisões foram devidamente motivados. DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundação supra. Concordo com a magistrada de primeiro grau, quando afirma que ao Judiciário só é dado intervir na seara dos demais Poderes, com vistas à correção de “regularidade e legalidade do ato administrativo”.
Contudo dela divirjo, quando faz entender que a afronta ao primado constitucional da Ampla Defesa, não se enquadra nessa exceção.
Ora, o que aduz o requerente é que a oitiva de testemunhas-chave foram indeferidas pela Comissão Processante do PAD.
Dessa forma, caberia ao juízo a quo, realizar uma breve análise dos fatos que ocasionaram a deflagração do PAD para, ao final, concluir pela prescindibilidade ou imprescindibilidade da oitiva dos testemunhos pleiteados.
Pois bem.
O requerente anexou ao Mandado de Segurança de origem mais de 700 (setecentas) laudas de documentos, e basta folhear os autos, para entender o motivo do requerimento da oitiva de cada uma das testemunhas referidas, para analisar se houve o alegado cerceamento de defesa.
Assim, dessa leitura, notadamente, do Termo de Indiciação (fls. 315/355 do ID 9780728 do processo de origem), faço um breve resumo da situação fática tratada no PAD correlato: O requerente, na condição de delegado de polícia de Buriti/MA, apreendeu diversas motocicletas na residência de um suposto receptador; as motos foram vistoriadas pelos peritos criminais José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, que constataram que uma Honda CRF150R, encontrava-se com a numeração do motor “serrada”, pelo que ela foi recolhida à delegacia; o juiz local perquiriu o requerente sobre a situação das motos apreendidas e esse respondeu que o receptador não apresentou a comprovação da propriedade destas, bem como foi constatada adulteração no motor da Honda CRF150R e que os peritos criminais solicitaram nova perícia; durante o tempo em que a moto ficou apreendida, o requerente, acompanhado de Manoel Pires a retirou da delegacia, depois, ambos a devolveram.
Como dito acima, a partir de tal quadro fático, o agravante foi acusado de duas faltas: a) utilizar indevidamente uma moto apreendida; b) prestar falsa informação ao juiz de Buriti, por meio do Ofício nº 142/2014, no concernente à necessidade de nova perícia na mencionada moto.
Esclarecidos tais fatos, primeiramente, no que concerne à acusação de irregular retirada da moto apreendida da delegacia, consideramos, sem esforço, que o testemunho de Manoel Pires é imprescindível, posto que, ele teria sido o companheiro do requerente na perpetração dessa irregularidade, ainda mais quando se vislumbra dos autos que, ao que tudo indica, só há uma única prova de que o citado ilícito ocorreu: o depoimento do carcereiro Antônio Pereira dos Santos.
Quanto ao segundo item – a acusação de falso -, verifico que o requerente justifica a necessidade de oitiva dos peritos criminais José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, com base no fato de que estes lhe afirmaram, oralmente, que uma “perícia mais apurada” seria necessária na moto Honda CRF150R, o que confirmaria a informação constante no Ofício nº 142/2014 (fls. 5/9 do ID 9780743 do processo de origem) encaminhado ao juízo de Buriti, e invalidaria a acusação de falso.
Ora, verifico que o requerente, no referido ofício, apresentou 3 (três) justificativas para manutenção da moto apreendida: falta de documentação em nome do suposto receptador; adulteração da numeração do motor; e necessidade de “perícia mais apurada”, sendo que só a última delas foi questionada.
Nessa ordem de ideias, considero que, se o requerente afirma que essa terceira justificativa para a manutenção da moto na delegacia, foi-lhe comunicada oralmente pelos peritos criminais apontados, imprescindível se mostra a coleta de seus depoimentos, para que lhe seja oportunizada a confirmação ou negativa da informação.
Por derradeiro, quanto aos pedidos de acareação formulados pelo requerente, não vislumbro, suas pertinências, tendo em vista que a oitiva dos testemunhos referenciados, somados ao conjunto probatório já colacionado aos autos, a princípio, se mostram aptos ao deslinde da causa.
De qualquer forma, a premente necessidade de oitiva das testemunhas Manoel Pires, José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, já é suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das alegações de cerceamento de defesa do requerente, e consequente preenchimento do requisito da probabilidade do direito, previsto para efeito da concessão de tutela antecipada (art. 303, do CPC).
Quanto ao requisito da cautelar - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso -, esse resta pasmado no fato de que o PAD que apura os supostos ilícitos perpetrados pelo requerente, já está concluso para julgamento, consoante certidão ID 17122281.
Do exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0803182- 75.2018.8.10.0001. É o meu VOTO. Sessão Virtual dos dias 01 a 08 de abril 2021, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
20/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
-
02/04/2021 15:30
Juntada de parecer do ministério público
-
02/04/2021 12:49
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
17/03/2021 15:23
Juntada de petição
-
15/03/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2020 12:48
Juntada de parecer
-
04/09/2020 15:17
Juntada de parecer
-
04/09/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2020.
-
11/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
09/06/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REQUERIDO) e não-provido
-
02/06/2020 07:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
27/04/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2020 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2020 09:44
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2020 18:35
Juntada de petição
-
06/04/2020 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 18:24
Juntada de diligência
-
01/04/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/03/2020 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:41
Juntada de petição
-
05/09/2019 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2019 19:15
Juntada de petição
-
04/09/2019 00:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 03/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:49
Juntada de diligência
-
13/08/2019 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2019.
-
13/08/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
09/08/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2019.
-
20/07/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
18/07/2019 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2019 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/07/2019 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2019 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 19:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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